MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Imobiliária é condenada por não retirar nome de ex-locatária da conta de energia
Danos morais

Imobiliária é condenada por não retirar nome de ex-locatária da conta de energia

Consumidora teve nome negativado indevidamente. Indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Da Redação

sábado, 24 de agosto de 2019

Atualizado em 23 de agosto de 2019 11:02

A turma Recursal do TJ/SE condenou uma administradora de imóveis a indenizar, a título de danos morais, ex-locatória que, por má administração da imobiliária, teve nome negativado por companhia de energia elétrica. 

t

Em 2015, ao deixar o imóvel que alugava, a consumidora solicitou a troca da titularidade da conta de energia junto à companhia elétrica. Porém, seu pedido foi negado por não ser a proprietária do imóvel, fato que a fez contactar a imobiliária e pedir para que fosse retirado seu nome da titularidade da conta.  

Tempos depois, em 2018, a ex-locatória, ao tentar financiar um automóvel, descobriu que estava com seus dados restritos nos órgãos de proteção ao crédito por não ter pagado a fatura da companhia elétrica. 

Ao se defender, a imobiliária alegou que a autora não solicitou o encerramento do contrato e por isso seu nome continuava cadastrado.

O juízo do 5º JEC da Comarca de Aracaju/SE, com base no artigo 70 da resolução 414/10 da Aneel, entendeu que era da consumidora, autora do processo, a obrigação de solicitar à companhia de eletricidade o encerramento do contrato, e não da administradora do imóvel. 

A consumidora recorreu alegando que as provas carreadas nos autos demonstravam que o pedido de troca de titularidade havia sido realizado, mas sem sucesso. 

Na turma Recursal, o relator, juiz de Direito Pablo Moreno Carvalho da Luz, avaliou que a autora comprovou que, findo o contrato de locação do imóvel, ela solicitou seu desligamento com a titularidade da conta de energia. De acordo com o magistrado, “ao não promover a alteração cadastral solicitada desde o ano de 2015 e, tampouco, comunicar a decisão de não promovê-la à consumidora, a recorrida findou por descumprir os deveres anexos de cuidado, cooperação e lealdade, emanados da boa-fé objetiva”

Desta forma, a turma reformou a sentença e, por unanimidade, condenou a imobiliária a indenizara consumidora por danos morais, em R$5 mil. 

O advogado Marcel de Araújo Guimarães, do escritório Alessandro Guimarães Advogados, atuou na causa pela ex-locatória.

  • Processo: 0011495-77.2018.8.25.9010

Veja a decisão

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA