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Maus-tratos

Homem que agrediu e abandonou poodle é condenado por danos morais coletivos

Decisão é da 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC.

Da Redação

terça-feira, 27 de agosto de 2019

Atualizado às 09:01

Homem que agrediu e abandonou cão da raça Poodle é condenado por dano moral coletivo. Decisão é da 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC.

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O MP/SC ajuizou ação civil pública ambiental contra o homem pedindo a condenação por dano moral e material. Segundo o MP, o homem cometeu maus-tratos contra o animal doméstico, causando-lhe diversas lesões, e o abandonou sem prestar auxílio e alimentação devidos.

O cão foi resgatado por uma associação de amparo e proteção aos animais. Para o MP/SC, as condutas do homem causaram dano moral ambiental, além de prejuízo material à associação, que teve despesas com os cuidados do animal.

Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, e o MP/SC recorreu da decisão. Ao analisar o caso, o relator no TJ/SC, desembargador Rodolfo Tridapalli, pontuou que, para a caracterização do dano moral ambiental é necessário pontuar se o fato foi capaz de causar sentimentos de dor, perda, sofrimento ou desgosto na comunidade onde ocorreu o evento danoso.

O magistrado salientou que os animais são seres sencientes, conforme a lei estadual 17.485/18, merecendo especial atenção do Estado e sendo vedadas quaisquer prática que os submetam à crueldade. Segundo o relator, não há dúvidas de que o cãozinho, chamado "Baby", foi vítima de maus-tratos e que o caso gerou grande repercussão na cidade onde ocorreu, revoltando os munícipes pela sensação de impunidade.

"É que o meio ambiente, do qual os animais fazem parte, é um bem de todos e sua agressão causa um sentimento de perda em toda a coletividade, razão pela qual a configuração do dano moral coletivo é plenamente aceitável."

Dessa forma, o magistrado entendeu que ficou comprovada a ocorrência de dano moral coletivo. Assim, votou por fixar a indenização em R$ 3 mil, no que foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

  • Processo: 0000541-27.2014.8.24.0025

Confira a íntegra do acórdão.

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