MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Homem que agrediu e abandonou poodle é condenado por danos morais coletivos
Maus-tratos

Homem que agrediu e abandonou poodle é condenado por danos morais coletivos

Decisão é da 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC.

Da Redação

terça-feira, 27 de agosto de 2019

Atualizado às 09:01

Homem que agrediu e abandonou cão da raça Poodle é condenado por dano moral coletivo. Decisão é da 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC.

t

O MP/SC ajuizou ação civil pública ambiental contra o homem pedindo a condenação por dano moral e material. Segundo o MP, o homem cometeu maus-tratos contra o animal doméstico, causando-lhe diversas lesões, e o abandonou sem prestar auxílio e alimentação devidos.

O cão foi resgatado por uma associação de amparo e proteção aos animais. Para o MP/SC, as condutas do homem causaram dano moral ambiental, além de prejuízo material à associação, que teve despesas com os cuidados do animal.

Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, e o MP/SC recorreu da decisão. Ao analisar o caso, o relator no TJ/SC, desembargador Rodolfo Tridapalli, pontuou que, para a caracterização do dano moral ambiental é necessário pontuar se o fato foi capaz de causar sentimentos de dor, perda, sofrimento ou desgosto na comunidade onde ocorreu o evento danoso.

O magistrado salientou que os animais são seres sencientes, conforme a lei estadual 17.485/18, merecendo especial atenção do Estado e sendo vedadas quaisquer prática que os submetam à crueldade. Segundo o relator, não há dúvidas de que o cãozinho, chamado "Baby", foi vítima de maus-tratos e que o caso gerou grande repercussão na cidade onde ocorreu, revoltando os munícipes pela sensação de impunidade.

"É que o meio ambiente, do qual os animais fazem parte, é um bem de todos e sua agressão causa um sentimento de perda em toda a coletividade, razão pela qual a configuração do dano moral coletivo é plenamente aceitável."

Dessa forma, o magistrado entendeu que ficou comprovada a ocorrência de dano moral coletivo. Assim, votou por fixar a indenização em R$ 3 mil, no que foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

  • Processo: 0000541-27.2014.8.24.0025

Confira a íntegra do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista