MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Brindes que acompanham produtos não dão direito a crédito de IPI
Tributo

STJ: Brindes que acompanham produtos não dão direito a crédito de IPI

1ª turma destacou que brinde não é matéria-prima ou parte da embalagem, não tendo isenção mesmo que o produto principal a tenha.

Da Redação

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Atualizado às 11:38

Brindes que acompanham produtos industrializados não compõem o produto nem se confundem com embalagem, por isso, não geram direito a crédito de IPI, ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero. Entendimento foi firmado pela 1ª turma do STJ.

O colegiado negou recurso especial da Nestlé, que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime.

t

No entendimento do TRF da 3ª região, que negou o pedido de creditamento, ainda que o produto final da Nestlé fosse isento ou tributado com alíquota zero, a aquisição de outro item industrial - as réguas - não poderia gerar direito ao crédito do IPI pago, pelo fato de serem meros brindes que acompanham o produto industrializado pela empresa alimentícia.

Segundo o TRF-3, os brindes acoplados às embalagens constituem espécie de "isca" ou "chamariz" destinado a estimular o consumo e, por isso, não poderiam ser considerados matéria-prima utilizada na produção da mercadoria, ou mesmo produto intermediário consumido no processo de industrialização, tampouco material de embalagem.

Estratégia de marketing

No recurso dirigido ao STJ, a Nestlé alegou que o artigo 11 da lei 9.779/99 instituiu o ressarcimento relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. De acordo com a empresa, as réguas, por serem acondicionadas na embalagem dos biscoitos, constituem material de embalagem e, portanto, integram o produto final e geram o crédito de IPI.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, apontou que o TRF3 concluiu adequadamente que as réguas são adquiridas prontas e acabadas, e servem como um atrativo às crianças, vindo embaladas com o produto principal (o biscoito), mas não se confundem com ele.

"De fato, não há como entender que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infantojuvenil ao consumo e, por óbvio, não integra o processo de industrialização dos biscoitos, produto final" - concluiu o ministro ao manter a decisão do Tribunal Regional.

Leia o acórdão.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...