MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Creditamento de IPI também alcança a hipótese de produtos imunes
Benefício fiscal

STJ: Creditamento de IPI também alcança a hipótese de produtos imunes

1ª seção do STJ entendeu que, embora cite apenas saídas isentas ou com alíquota zero, dispositivo que trata do creditamento do imposto também se aplica a produtos imunes.

Da Redação

quarta-feira, 9 de abril de 2025

Atualizado em 10 de abril de 2025 14:20

A 1ª seção do STJ decidiu que o creditamento do IPI – imposto sobre produtos industrializados pode ser aplicado quando a industrialização resultar na saída de produtos imunes ao imposto.

A controvérsia, julgada sob o rito dos repetitivos (tema 1.247), consistia em definir se o benefício fiscal de creditamento de IPI também alcança a hipótese de produtos imunes, ou se restringe às saídas isentas ou com alíquota zero, conforme disposto no art. 11 da lei 9.779/99.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, fixando a seguinte tese:

“O creditamento de IPI estabelecido no art. 11 da lei 9.779/99, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero e imunes.”

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

STJ decide que creditamento de IPI abrange produtos imunes.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Questão terminológica

Em sessão nesta quarta-feira, 9, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, iniciou seu voto observando que a própria CF diverge em terminologias ao tratar de imunidade, isenção e não-tributação, o que acaba gerando incertezas jurídicas.

Nesse sentido, destacou que, para efeito de creditamento, não importa se o produto final é isento, sujeito a alíquota zero ou imune.

Para S. Exa., o requisito determinante é a comprovação de que os insumos adquiridos com incidência de IPI foram efetivamente utilizados em processo de industrialização.

“A disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito a alíquota zero ou imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual, exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização.”

Diante disso, segundo o relator, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa apenas pela existência de saída desonerada, mas também pela comprovação de que houve industrialização a partir de insumos tributados.

Dessa forma, se o produto final não resulta de um processo de industrialização, ainda que esteja classificado como não tributado na tabela de incidência do IPI, não se reconhece o direito ao crédito.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA