MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. PIS/Cofins compõem IRPJ e CSLL no lucro presumido, decide STJ
Regime simplificado

PIS/Cofins compõem IRPJ e CSLL no lucro presumido, decide STJ

Para 1ª seção, adesão da sistemática simplificada impede a exclusão das contribuições da base de cálculo.

Da Redação

quarta-feira, 11 de março de 2026

Atualizado às 15:33

A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.312, que as contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime de lucro presumido.

O colegiado seguiu voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual a sistemática simplificada escolhida pelo contribuinte impede a exclusão dos tributos.

Entenda

A controvérsia discutida no tribunal envolve a forma de apuração do IRPJ e da CSLL pelas pessoas jurídicas que optam pelo regime de lucro presumido.

Nessa sistemática, a legislação prevê um modelo simplificado de cálculo da base tributária, dispensando controles contábeis mais complexos e permitindo ao contribuinte escolher esse regime, desde que não esteja enquadrado nas hipóteses de impedimento previstas na lei 9.718/98.

 (Imagem: Adobe Stock)

Pis/Cofins integram base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.(Imagem: Adobe Stock)
Ônus e bônus

Em sessão nesta quarta-feira, 11, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que, ao aderir ao regime, o contribuinte também aceita as limitações próprias dessa sistemática, inclusive quanto à impossibilidade de aplicar regras de outros regimes de apuração.

Segundo o relator, o modelo simplificado dispensa uma escrituração fiscal detalhada, mas também impede que a empresa utilize deduções ou exclusões não previstas nas regras do lucro presumido.

Optando por esse regime diferenciado, a pessoa jurídica se sujeita a um regime no qual, por ser simplificada, também abre mão de utilizar uma escrituração fiscal mais detalhada, mas também de utilizar deduções e receitas não previstas no regime próprio do lucro presumido”, observou.

Nesse contexto, concluiu que não é possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes ao PIS e à Cofins.

Ao final, propôs a fixação da seguinte tese: “As contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas na sistemática do lucro presumido”.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista