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Tema 1.415

STJ julga IRPJ e CSLL em construções feitas por concessionárias de energia

1ª seção definirá se receitas de construção devem ser tributadas de forma conjunta ou separadamente da atividade de transmissão de energia.

Da Redação

quarta-feira, 10 de junho de 2026

Atualizado às 16:33

A 1ª seção do STJ começou a julgar, nesta quarta-feira, 10, o Tema 1.415, que definirá quais coeficientes de presunção devem ser aplicados na apuração do IRPJ e da CSLL por concessionárias de transmissão de energia elétrica.

A controvérsia consiste em definir se as receitas decorrentes de atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculada a contratos de concessão devem ser tributadas de forma autônoma, com aplicação dos coeficientes previstos para prestação de serviços de construção, ou se toda a receita das concessionárias deve receber o mesmo tratamento tributário destinado à atividade de transmissão de energia elétrica.

 (Imagem: Magnific)

STJ julga IRPJ e CSLL incidente sobre construções de concessionárias de energia.(Imagem: Magnific)

Sustentações orais

Para a Fazenda Nacional, as alterações promovidas pela lei 12.973/14, que incorporou à legislação tributária os efeitos da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais, passaram a exigir a segregação entre receitas decorrentes da operação do serviço de transmissão e aquelas oriundas da construção e conservação da infraestrutura.

Segundo a União, a legislação criou tratamento tributário distinto para cada uma dessas receitas, autorizando a aplicação do coeficiente de 32% sobre as receitas de construção e conservação vinculadas aos contratos de concessão de serviço público.

A Fazenda sustentou ainda que as concessionárias efetivamente auferem receitas relacionadas à construção da infraestrutura, refletidas na RAP - Receita Anual Permitida, e que a incidência do percentual de 32% decorre de critério objetivo ligado à atividade desempenhada, independentemente do objeto social da empresa.

Na sessão, as concessionárias defenderam entendimento oposto. Conforme argumentaram, a controvérsia surgiu de uma mudança de interpretação da Receita Federal a partir de 2015, já que, até então, o órgão reconhecia, em soluções de consulta, que as receitas de transmissão de energia elétrica deveriam ser enquadradas como transporte de carga, sujeitando-se aos percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

Os contribuintes sustentaram que a adoção das normas contábeis internacionais apenas alterou a forma de registro das receitas, que passaram a ser contabilmente segregadas entre construção, receita financeira e operação e manutenção, sem modificar a natureza jurídica da atividade exercida. Também afirmaram que a construção da infraestrutura constitui obrigação necessária para a prestação do serviço público de transmissão de energia, não gerando faturamento autônomo de construção civil.

As defesas destacaram ainda que a legislação que disciplinou a transição para os padrões contábeis internacionais preservou a neutralidade tributária das alterações contábeis e que não existe norma legal determinando a reclassificação das receitas de transmissão como receitas de construção para fins de lucro presumido.

Tese proposta pela relatora

Ao antecipar o entendimento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura acolheu o entendimento defendido pela Fazenda Nacional e propôs a seguinte tese:

"Na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados ao contrato de concessão de serviço público."

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

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