STJ: Para ministro Afrânio, cabe MS coletivo para discutir incentivos em IRPJ e CSLL
TRF afastou o exame do mérito ao entender que via eleita seria inadequada diante da necessidade de comprovação individual dos sindicalizados.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2026
Atualizado às 17:45
A 2ª turma do STJ retomou nesta terça-feira, 16, julgamento que discute a adequação do mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato para buscar o reconhecimento do direito de empresas associadas à exclusão de incentivos fiscais estaduais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na continuidade da análise, ministro Afrânio Vilela apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Teodoro Silva Santos, pelo cabimento da ação coletiva.
O julgamento, contudo, foi novamente suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Entenda
O caso chegou ao STJ após o TRF da 4ª região afastar o exame do mérito de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque/SC.
Para o tribunal regional, a via eleita seria inadequada diante da necessidade de comprovação individual dos requisitos previstos no art. 30 da lei 12.973/14.
Histórico
Em sessão anterior, ministro Teodoro Silva Santos reconheceu a legitimidade das entidades sindicais para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos de seus associados.
Para o relator, a pretensão possui natureza coletiva e pode ser apreciada na via eleita, razão pela qual votou por conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ao abrir divergência, ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que o mandado de segurança coletivo não é adequado porque o reconhecimento do direito depende da verificação prévia, pela Fazenda Nacional, do cumprimento dos requisitos legais por cada contribuinte.
Bellizze afirmou ainda que o mandado de segurança exige comprovação imediata do direito líquido e certo, não sendo possível a concessão de ordem condicionada a análise futura.
Também destacou que as situações individuais das empresas, especialmente quanto às escriturações contábeis, afastam a homogeneidade necessária à tutela coletiva.
Diante disso, votou pela manutenção do acórdão do TRF da 4ª região.
Voto-vista
Ao apresentar voto-vista nesta terça-feira, 16, Afrânio Vilela acompanhou integralmente o relator.
O ministro entendeu que o núcleo da controvérsia é homogêneo e envolve a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1.182, relativa à exclusão de benefícios fiscais de ICMS, distintos do crédito presumido, das bases do IRPJ e da CSLL, observados os requisitos previstos na legislação.
Para Afrânio, essa controvérsia pode ser veiculada por meio de mandado de segurança coletivo e decidida por sentença genérica.
O magistrado ressaltou que a comprovação individual do cumprimento das exigências legais por cada contribuinte, como o registro dos valores em reserva de lucros, sua utilização para absorção de prejuízos ou aumento de capital e demais requisitos legais, pode ser realizada posteriormente, em fase de cumprimento individual ou em procedimento de fiscalização.
Conforme entendeu, essa conclusão está em consonância com a tese 3 do Tema 1.182, que atribui à Receita Federal a verificação posterior do atendimento das condições legais.
Após o voto-vista, Marco Aurélio Bellizze pediu nova vista dos autos, suspendendo o julgamento.
- Processo: REsp 2.255.283