MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. É válida norma que limita crédito de IPI ao fabricante, decide STF
Tributo

É válida norma que limita crédito de IPI ao fabricante, decide STF

Por unanimidade, Corte seguiu voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a ausência de pagamento do imposto na etapa anterior inviabiliza o surgimento de crédito na etapa seguinte, não sendo devido ao adquirente.

Da Redação

terça-feira, 19 de agosto de 2025

Atualizado em 22 de agosto de 2025 14:39

STF declarou constitucional o § 5º do art. 29 da lei 10.637/02, que, ao tratar do regime de suspensão do IPI na aquisição de insumos, limita o direito à manutenção e utilização de créditos do imposto apenas ao estabelecimento industrial remetente, vedando essa possibilidade ao adquirente.

Por unanimidade, o plenário seguiu voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a ausência de pagamento do imposto na etapa anterior inviabiliza o surgimento de crédito na etapa seguinte, não sendo devido ao adquirente.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelo PSDB, que alegou que a suspensão do benefício afronta o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição, por impedir que o adquirente dos insumos aproveite os créditos de IPI.

Segundo o partido, o regime de suspensão não se confunde com hipóteses de isenção, alíquota zero ou não incidência, e a restrição gera aumento de custos para a indústria e, por consequência, ao consumidor final, atingindo inclusive bens essenciais.

Por isso, requereu a suspensão da eficácia do dispositivo legal e interpretação conforme à Constituição, a fim de estender o direito ao crédito ao adquirente.

Em defesa da norma, AGU, Congresso Nacional e PGR sustentaram que a suspensão do tributo não gera ônus na etapa anterior, inexistindo, portanto, crédito a ser aproveitado pelo adquirente.

 (Imagem: Freepik)

STJ conclui análise sobre quem tem direito ao crédito de IPI.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Em voto, ministro Gilmar Mendes destacou é dever do legislador definir o modelo tributário e estabelecer hipóteses de desoneração, cabendo ao Judiciário apenas o controle de eventuais violações constitucionais.

Para S. Exa., estender o benefício ao adquirente significaria atuar como legislador positivo.

O ministro ressaltou que a escolha legislativa foi clara ao conferir o benefício apenas ao remetente: "o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o estabelecimento industrial, fabricante".

Gilmar Mendes afirmou que se trata de uma delimitação legítima e racional, voltada a restringir o incentivo à etapa inicial da cadeia produtiva, controlando o alcance da desoneração e preservando os efeitos da política industrial.

Assim, afirmou: "Não basta que determinada política pública - fiscal, no caso - se revele imperfeita ou mesmo ineficiente aos olhos de determinados segmentos econômicos ou de formulações doutrinárias. A jurisdição constitucional não se presta a corrigir escolhas legítimas do legislador, tampouco a promover, por via interpretativa, a redistribuição de encargos tributários ou a criação de benefícios fiscais sem lastro legal".

Além disso, o relator destacou que a ausência de pagamento do imposto na etapa anterior inviabiliza o surgimento de crédito na etapa seguinte, não sendo devido ao adquirente.

Assim, votou pela improcedência do pedido, para declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da lei 10.637/02, que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente, e afastar a pretensão de interpretação conforme à Constituição defendida na inicial.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela Corte.

Leia o voto do relator.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...