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Produto não tributado

STJ nega crédito presumido de IPI para exportação de tabaco

2ª turma concluiu que exportação de produto classificado como não tributado não gera direito ao benefício fiscal previsto na lei 9.363/96.

Da Redação

terça-feira, 10 de março de 2026

Atualizado às 18:42

A 2ª turma do STJ negou pedido de exportadora de tabaco para obter crédito presumido de IPI, ao concluir que a exportação de produto classificado como não tributado não gera direito ao benefício fiscal.

Entenda

A ação foi proposta para reconhecimento do direito ao crédito presumido referente ao período de 2001 a 2003.

A Receita Federal defendeu que o tabaco em folha exportado pela empresa é classificado como produto não tributado na tabela do IPI, razão pela qual não poderia gerar crédito presumido.

Segundo a exportadora, porém, a empresa teria direito ao crédito presumido instituído pela lei 9.363/96, mecanismo criado para ressarcir valores de PIS/Pasep e Cofins incidentes na cadeia produtiva de mercadorias destinadas à exportação.

Conforme afirmou, o benefício integra a política de desoneração das exportações adotada no país, voltada a evitar que tributos brasileiros sejam incorporados ao preço de produtos vendidos no exterior.

Em 1ª instância, o pedido foi acolhido após realização de perícia que apontou a existência de processo de industrialização do tabaco. A decisão reconheceu o direito ao crédito presumido, embora tenha limitado parte do período com base em normas da Receita Federal.

Posteriormente, o tribunal manteve o reconhecimento do direito ao benefício, mas restringiu o alcance do crédito em razão da aplicação de instruções normativas da Receita Federal.

Sustentação oral

Em sessão nesta terça-feira 10, o advogado Túlio Freitas do Egito Coelho, representando a empresa, afirmou que a lei 9.363/96 criou o crédito presumido justamente para compensar tributos cumulativos incidentes ao longo da cadeia produtiva.

Segundo ele, a norma buscou justamente assegurar competitividade às exportações brasileiras por meio da devolução de tributos cumulativos incidentes ao longo da cadeia produtiva.

Nesse contexto, afirmou que o simples enquadramento do produto como não tributado na tabela do IPI não elimina a realidade econômica do processo produtivo.

Outro ponto levantado foi a restrição criada por instruções normativas da Receita Federal, que passaram a excluir produtos NT do conceito de receita de exportação para fins de cálculo do benefício. O advogado afirmou que essa limitação não poderia ser imposta por norma infralegal, já que apenas lei poderia restringir ou retirar incentivo fiscal instituído pelo Congresso Nacional.

Conforme afirmou, a utilização dessas instruções normativas para afastar o benefício viola o princípio da legalidade tributária, vez que a lei 9.363/96 não estabeleceu tal impedimento.

O incentivo fiscal foi criado por lei, apenas a lei poderia retirar o incentivo fiscal, jamais uma instrução normativa”, concluiu.

Por fim, pediu ao colegiado o reconhecimento do direito da exportadora ao crédito presumido de IPI referente ao período discutido, com base na interpretação literal da lei e no princípio de que produtos destinados ao mercado externo não devem carregar tributos nacionais em sua composição.

 (Imagem: Freepik)

STJ nega crédito de IPI para exportação de tabaco.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Em voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a 2ª turma já havia analisado controvérsia semelhante em julgamento anterior e que o entendimento do colegiado é no sentido de que produtos classificados como NT não geram crédito presumido de IPI.

Segundo S. Exa., no período discutido no caso concreto, o tabaco em folha exportado era classificado como produto não tributado pelo imposto, o que afasta a possibilidade de enquadramento da empresa como estabelecimento produtor para fins do benefício.

Afrânio Vilela concluiu ainda que as instâncias administrativas não criaram restrição indevida ao benefício fiscal. Segundo o relator, a situação discutida simplesmente não está prevista na lei 9.363/96.

Diante disso, votou para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido da empresa.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

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