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Advocacia

Entidades pedem que STF informe a advogados inclusão de processos em lista ou julgamento virtual

Em ofício, OAB, IASP, AASP e CESA pedem ao presidente do STF providências quanto a supostas dificuldades enfrentadas por causídicos na Corte.

Da Redação

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Atualizado às 11:49

O Conselho Federal da OAB, o IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, a AASP - Associação dos Advogados de São Paulo e o CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados encaminharam ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, um ofício no qual mencionam supostas dificuldades enfrentadas por advogados no acompanhamento da pauta de julgamentos das sessões plenárias da Corte - em especial, quanto à inclusão de processos em listas e nos julgamentos em ambiente virtual.

No documento, as entidades pediram providências.

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Providências

Em abril deste ano, as entidades afirmaram, por meio de outro ofício, que os causídicos enfrentam dificuldades atinentes à sistemática dos julgamentos em lista adotada pelo plenário sem prévia intimação dos advogados.

Segundo as entidades, após o recebimento do documento pela presidência do STF, em abril, foram adotadas providências, tendo o presidente do STF determinado, em sessão plenária, que fossem retirados de pauta os processos inseridos em listas de julgamento com pedidos de sustentação oral.

Posteriormente, afirmam as entidades, foi aprovada proposta de emenda regimental que ampliou o rol de processos que podem ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, acrescendo-se artigo ao regimento interno; e foi editada a resolução 642/19, que regulamentou a sistemática de julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais do STF.

Dentre os aspectos regulamentados, as entidades destacam previsão que objetivou solucionar, em parte, as dificuldades expostas pelo presidente da Corte ao determinar o registro, nos respectivos andamentos processuais, das informações atinentes à inclusão de processos em listas de julgamento virtual ou presencial.

Para as entidades, embora seja louvável, a providência tomada não se apresentou suficiente para resolver de forma integral os problemas corriqueiramente enfrentados pela advocacia, pois subsiste a ausência de intimação dos advogados mediante publicação em Diário Oficial.

As entidades ressaltam a indispensabilidade da publicação em Diário Oficial também das inclusões em pautas de julgamento em listas ou virtuais, nos termos das previsões dos artigos 934 e 935 do CPC/15, como forma de assegurar a efetiva intimação dos patronos constituídos em cada feito. No documento, as entidades assinalaram ainda que tal prática tem elevado os custos da atividade advocatícia e gerado óbices desnecessários.

"Advogadas e advogados, em geral com escritórios em outras localidades, têm se deslocado com frequência a Brasília, muitas vezes semanalmente, em razão de um único processo sob seu acompanhamento constar em lista para julgamento e, contudo, não ser apregoado/julgado em função da ausência de tempo hábil para tanto."

As entidades afirmam ainda que há outros empecilhos para os advogados que atuam na Corte em relação à inclusão dos processos nas pautas, inclusive quanto aos processos julgados no plenário virtual, e sustentam que é direito do advogado "ter deferido o pedido de julgamento presencial sempre que assim requerer, de modo a assegurar a prerrogativa de realização de sustentação oral ou usar da palavra pela ordem para esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento".

Ao pedir providências, as entidades sugeriram ao STF que tome as seguintes medidas:

Determinar a prévia intimação, individualizada, dos patronos de cada processo incluído em pauta de julgamento também quando se tratar de inclusão em listas ou julgamentos virtuais;

Fixar limite máximo para a transferência dos processos não julgados às pautas seguintes, dando-se preferência ao julgamento daqueles com maior número de adiamentos; e

Assegurar o automático deferimento dos pedidos de destaque, julgamento presencial e sustentação oral sempre que apresentados por quaisquer dos patronos constituídos nos autos, exceto, apenas, quando constatado óbice legal.

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