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Dano moral

TJ/SP mantém condenação do Metrô de SP por abordagem truculenta contra passageiro

Para o Tribunal, os agentes de segurança devem amparar o cidadão, não o humilhar.

Da Redação

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Atualizado às 08:53

A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô para indenizar, por danos morais, um passageiro que foi abordado pelos seus agentes de segurança de forma truculenta.

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O homem ajuizou ação contra a empresa alegando que após embarcar na estação Penha, foi abordado por agentes de segurança, de forma violenta, ao argumento que ele estava praticando comércio ambulante dentro dos vagões.

O metrô, por sua vez, argumentou que o homem não atendeu a solicitação dos agentes para abertura total da mochila, sendo, portanto, necessária a utilização de medidas de contenção e uso moderado da força para encaminhá-lo até o mezanino da estação.

O juízo de 1º grau acolheu o pedido de indenização e condenou a empresa a pagar R$ 15 mil de dano moral para o homem.

Inconformado com a sentença proferida, o Metrô de SP interpôs recurso de apelação sustentando que os agentes de segurança agiram de forma regular, não existindo qualquer ilegalidade em sua atuação.

Ao analisar o recurso, o desembargador Sergio Gomes, relator, questionou a conduta dos agentes do metrô: "Por que essa demonstração de força diante de um trabalhador? Pareceram-se esquecer os seguranças que a importante função que exercem diz com serviço público, ou seja, em estão ali para servir o cidadão, não para humilhá-lo".

Para o desembargador, o Poder Judiciário não poderia se mostrar indiferente diante da situação vivenciada pelo passageiro, uma vez que "a situação retratada não se confunde com mero dissabor do cotidiano. O vivenciado pela parte autora causou sofrimento, angústia e tristeza, caracterizando o dano moral".

Com este entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo Metrô de São Paulo, mantendo-se incólume a sentença que estipulou a condenação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15 mil.

O passageiro foi assessorado pelo escritório Vasconcelos, Fernandes & Aizner Sociedade de Advogados.

Veja o acórdão.