MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Consumidor.gov.br vira plataforma oficial da Administração para autocomposição em disputas consumeristas
Conciliação

Consumidor.gov.br vira plataforma oficial da Administração para autocomposição em disputas consumeristas

Decreto entra em vigor em 1º de março.

Da Redação

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

Atualizado às 13:02

t

Foi publicado no DOU o decreto 10.197/20, que estabelece o Consumidor.gov.br como plataforma oficial da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.

De acordo com a publicação, os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até o fim do ano. O decreto entra em vigor no próximo dia 1º de março.

  • Veja abaixo a íntegra.

______________

DECRETO Nº 10.197, DE 2 DE JANEIRO DE 2020

Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, para estabelecer o Consumidor.gov.br como plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos III e V da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.

§ 1º Os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º Poderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade assim se justifique.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a plataforma será adequada para atender aos parâmetros de experiência do usuário e de interoperabilidade de dados com a plataforma digital Consumidor.gov.br.

§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às manifestações cadastradas no Consumidor.gov.br relativas à sua área de atuação para fins de formulação, monitoramento e avaliação de suas ações.

§ 5º Ato conjunto do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá regular o disposto neste artigo." (NR)

"Art. 6º-A O Ministério da Justiça e Segurança Pública integrará, até 31 de dezembro de 2020, o Consumidor.gov.br ao portal único "gov.br", de que trata o Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2020.

Brasília, 2 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Patrocínio

Patrocínio Migalhas