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Procedimentos licitatórios

Nova lei mineira prevê transparência a procedimentos licitatórios

Serão disponibilizados na internet atos relativos a dispensa ou inexigibilidade de licitação e concessões, permissões e convênios.

Da Redação

quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Atualizado às 12:11

Foi publicada na última terça-feira, 14, no Diário Oficial de MG a lei 23.569/20, que dispõe sobre a aplicação dos princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação nos procedimentos licitatórios.

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A nova lei determina a publicação, no site do ente estatal responsável, dos atos administrativos e de documentos relativos a procedimentos licitatórios que, por determinação legal ou decisão do Tribunal de Contas, a este devem ser encaminhados.

Além disso, os atos relacionados a procedimentos de contratação mediante parcerias público-privadas, à dispensa ou inexigibilidade de licitação e a concessões, permissões e convênios também serão disponibilizados. 

Ainda de acordo com a nova legislação, o resumo das propostas dos licitantes, especialmente no que se refere a preços e prazos, será publicado após o encerramento do processo. Já após a assinatura do contrato com o vencedor, deverá ser publicado o termo desse documento e seus termos aditivos ou modificativos.

Contudo, a disponibilização de informações na internet não dispensa a publicação no Diário Oficial, nas hipóteses previstas em lei.

Confira a íntegra da lei.

___________

Lei 23.569/20 de 06 de janeiro de 2020

Dispõe sobre a aplicação dos princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação nos procedimentos licitatórios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os atos administrativos e documentos relativos a procedimentos licitatórios que, por determinação legal ou decisão específica do Tribunal de Contas, a este devam ser encaminhados serão publicados também no site do ente ou do órgão estatal que promover a licitação.

Parágrafo único – Também serão disponibilizados no site a que se refere o caput os atos relativos a:

I – dispensa ou inexigibilidade de licitação;

II – procedimentos de contratação mediante parceria público-privada;

III – concessões, permissões e convênios.

Art. 2º – Serão publicados no site do ente ou do órgão estatal responsável, logo após o encerramento do processo licitatório, o resumo das propostas de todos os licitantes, notadamente a parte relativa a preços e prazos, e, logo após sua assinatura, o termo do contrato celebrado e seus eventuais termos aditivos ou modificativos.

Art. 3º – A publicação eletrônica dos atos e documentos de que trata esta lei não dispensa a publicação no diário oficial do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

Romeu Zema Neto

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