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Imunidade de jurisdição

TST anula condenação imposta à Unesco em ação trabalhista

Decisão é da SDI-2 do TST.

Da Redação

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Atualizado às 11:51

A SDI-2 do TST reconheceu imunidade absoluta de jurisdição e julgou extinto processo em que a Unesco - Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e a Cultura havia sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a uma farmacêutica.

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Em 1º grau, a Unesco foi condenada a pagar férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, entre outras verbas, à farmacêutica, que havia sido contratada para prestar serviços à Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O TRT da 10ª região afastou a imunidade absoluta de jurisdição do organismo internacional e manteve a condenação. Em virtude disso, a Unesco ajuizou ação rescisória para desconstituir o acórdão, a qual foi julgada improcedente pela Corte Regional.

No TST, a Unesco interpôs recurso ordinário. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, pontuou que a SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de reconheceu a imunidade absoluta de jurisdição e de execução dos organismos internacionais, "tendo em vista que tal imunidade decorre de expressa previsão em norma internacional, de modo que, segundo entendimento da maioria, a sua não observância representaria a quebra de um pacto internacional e acarretaria instabilidade das relações na comunidade internacional".

Diante disso, pontuou a ministra, o colegiado passou a reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição dos organismos internacionais, como no caso da Unesco, seja na fase de conhecimento, seja na de execução, tendo sido editada a Orientação Jurisprudencial 416 da SDI-1.

Conforme a ministra, a imunidade se encontra assegurada em convenções e acordos signatários - incorporados pelo Brasil por meio de decretos - e não há notícia de que a Unesco tenha renunciado à cláusula de imunidade garantida nos mencionados documentos.

"Nesses termos, o acórdão rescindendo, ao afastar a imunidade absoluta de jurisdição do organismo internacional, incorreu em violação do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, de modo que não incide o teor da Súmula 83 do TST, restrita a matéria de natureza infraconstitucional."

Dessa forma, votou por dar provimento ao reexame necessário e ao recurso ordinário da Unesco para julgar procedente o pedido a fim de desconstituir o acórdão do TRT da 10ª região e reconhecer a imunidade de jurisdição do órgão internacional. O voto foi seguido à unanimidade pela SDI-2, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.

Confira a íntegra do acórdão.

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