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Moradia

Necessidade não garante custeio de moradia popular pelo Poder Público

Ao decidir, 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC considerou que inexiste prova de que a mulher que pedia o custeio estivesse inscrita em algum programa de habitação popular.

Da Redação

domingo, 2 de fevereiro de 2020

Atualizado em 30 de janeiro de 2020 14:54

O município de Florianópolis e o Estado de SC não deverão financiar imóvel, através de programas populares de moradia, a uma mulher que alegava não ter condições financeiras para arcar com os custos e que não provou sua inscrição em algum programa assistencial. Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC ao considerar que necessidade e interesse não garantem ao cidadão, mesmo que por dia judicial, moradia popular a ser custeada pelo Poder Público.

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A mulher ajuizou ação pedindo que a COHAB - Companhia de Habitação, o município de Florianópolis e o Estado de SC garantissem a ela o financiamento de imóvel em programa popular de moradia. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de 1º grau.

Assim, ela apelou argumentando que vive em condições de extrema miserabilidade, que possui cinco filhos e não tem condições de sequer pagar aluguel, uma vez que sua renda está limitada ao pagamento do Bolsa Família. Com esses argumentos, ela invocou direitos fundamentais para ter acesso ao financiamento do imóvel.

Ao analisar o recurso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, apontou que há 14 mil famílias aguardando o atendimento do município e que para a escolha dos beneficiários, são observados os diversos critérios objetivos, os quais a apelante não se enquadra: "inexiste prova de que a apelante esteja inscrita em algum programa de habitação".

Para o relator, a decisão por não dar provimento ao recurso da mulher não afronta o aspecto social da situação, sendo certo que "as supostas dificuldades enfrentadas pela autora, assim como por milhares de outras famílias interessadas a todos nos sensibiliza".  

O desembargador asseverou que cabe ao Poder Executivo, e não aos juízes, a implementação de políticas públicas e que, "embora lógica e coerente as críticas quanto à ineficiência das políticas públicas, é prudente evitar a intervenção do Judiciário no caso em questão - especialmente considerando a ausência de ilegalidade ou negativa por parte da administração pública".

  • Processo: 0318968-68.2015.8.24.0023

Veja o acórdão.

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