MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF tem 5 votos para validar lei do Amapá que instituiu Bolsa Aluguel
Supremo | Sessão

STF tem 5 votos para validar lei do Amapá que instituiu Bolsa Aluguel

Restam votar a ministra Cármen Lúcia e o ministro Nunes Marques.

Da Redação

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

Atualizado em 17 de fevereiro de 2023 06:09

Nesta quinta-feira, 16, o STF começou a julga a constitucionalidade de lei do Amapá que instituiu o programa Bolsa Aluguel, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários-mínimos.

Até o momento, o ministro Edson Fachin, relator do caso, votou pela validade da norma. O entendimento foi acompanhado pelo ministro aposentado Marco Aurélio (em ambiente virtual) e pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. 

Em contrapartida, o ministro Gilmar Mendes iniciou entendimento divergente por entender inconstitucional o “prazo de 90 dias” para o Poder Executivo regulamentar o programa previsto na norma. A vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber. 

Posteriomente, o julgamento foi interrompido e será retomado na sessão plenária da próxima quinta-feira, 23.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

5x4: STF julga validade de lei do Amapá que instituiu Bolsa Aluguel. (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O caso

A ação questiona lei estadual que autoriza o Executivo a instituir o programa Bolsa Aluguel para famílias que atendam aos requisitos nela estabelecidos, como renda per capita de até três salários-mínimos. O governador alega invasão de competência legislativa, uma vez que a norma gera despesas e interfere na organização do executivo estadual, além de vincular indevidamente o benefício ao salário-mínimo. 

No mais, o autor da ação argumenta que a norma viola o art. 7º, inciso IV, da CF/88, uma vez que utiliza o salário-mínimo como referência para o benefício instituído.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário-mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"

Voto do relator 

Ao votar, o ministro Edson Fachin, relator, entendeu que não há inconstitucionalidade na norma impugnada. 

Inicialmente S. Exa. afastou a alegação de inconstitucionalidade por vinculação ao salário-mínimo. Fachin considerou que precedente da Corte no sentido de evitar que o salário-mínimo fosse utilizado como indexador, todavia, verificou que, no caso, a norma não impõe propriamente uma indexação, mas sim utiliza o valor do salário-mínimo como teto. 

“Entendo que aqui não há indexação, mas simples limite (teto) para a fixação do benefício.”

No que diz respeito ao vício de iniciativa alegado pelo governador do Estado, o ministro destacou que segundo jurisprudência da Corte, não há violação por vício de iniciativa se a norma impugnada não cria, extingue ou altera órgãos da administração pública local. E, segundo ele, “evidente que este não é o caso da referida lei”.

Por fim, o ministro asseverou que não há inconstitucionalidade na imposição do prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a referida lei e estabelecer normas necessárias para operacionalização do programa (art. 8º, lei 1.597/11).

"Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas necessárias para operacionalização do programa."

Segundo o relator, é certo que o Poder Legislativo não pode ordinariamente fixar, unilateralmente ou por sua própria iniciativa, prazos para a regulamentação de disposições legais. Ocorre que, no caso, S. Exa. entende que não se trata de uma disposição legal qualquer, e sim de uma lei que dá concretude a um direito fundamental previsto expressamente na constituição, que é o direito à moradia. 

“O que se faz -na lei- é dar concretude ao cumprimento de um dever que diz respeito a todos os Poderes”, afirmou o ministro. Assim, o S. Exa. concluiu ser razoável o lapso temporal previsto na lei estadual. 

Os ministros Marco Aurélio (aposentado), Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o entendimento. 

Voto da divergência 

O ministro Gilmar Mendes, por outro lado, iniciou parcial divergência ao entender que pela inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 dias” que consta no art. 8º da referida lei.

O ministro destacou que é atribuído ao chefe do Poder Executivo a função de definir, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, a execução de objetivos legalmente traçados. Assim, em seu entendimento, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever de regulamentar a referida norma viola a Constituição Federal. 

“Lei autorizativa não deve conter prazo peremptório", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso ao acompanhar a divergência.

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber também acompanharam o posicionamento. 

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...