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Auxílio-moradia

Médica será indenizada por não ter auxílio-moradia durante residência

A indenização foi fixada no valor de R$ 22 mil, referente a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio, contada desde a admissão até o final do programa.

Da Redação

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

Atualizado em 17 de fevereiro de 2023 07:49

A 4ª turma Cível do TJ/SP manteve condenação da Famerp - Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto por não fornecer auxílio-moradia a uma médica durante o período de residência. O colegiado manteve indenização de R$ 22 mil, referente a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio, contada desde a admissão até o final do programa.

De acordo com os autos, a médica cursou residência médica na modalidade ginecologia e obstetrícia entre janeiro de 2016 e fevereiro de 2019. Ela alegou que recebia uma bolsa-auxílio de aproximadamente R$ 3 mil, não tendo sido ofertado moradia ou auxílio financeiro para custear as despesas.

 (Imagem: Freepik)

Famerp indenizará médica por não fornecer auxílio-moradia durante o período de residência.(Imagem: Freepik)

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido para converter em pecúnia o direito da médica à moradia in natura não fornecida, no valor mensal bruto equivalente a 30% da bolsa-auxílio, e a condenou ao pagamento do valor correspondente, que totaliza aproximadamente R$ 21.980,84.

Ao analisar recurso da Famerp, o relator, André da Fonseca Tavares, ressaltou que o benefício somente é devido aos médicos residentes durante os períodos de residência médica anteriores à lei Federal 10.405/02 e após o advento da MP 536/11.

"Para os períodos entre a vigência da Lei Federal n. 10.405/2002 e o advento da Medida Provisória n. 536/2011, nada é devido a tal título, ausente a tanto qualquer base ou amparo legal, em especial quando envolver a fazenda pública, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita, artigo 37 da Constituição Federal."

O relator salientou que é incontroverso que a médica frequentou residência médica junto à Famerp após o advento da MP 536/11, de modo que faz jus ao benefício.

Para o relator, não se ignora o entendimento de que, ausente a norma regulamentadora, o benefício não poderia ser pago, porém, ele ressaltou que tal entendimento foi afastado reiteradas vezes pelas Cortes Superiores.

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a indenização.

O escritório Furtado Guerini Advocacia atua no caso.

Veja a decisão

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