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Processo

Não cabe reclamação para discutir aplicação de repetitivo, decide STJ

Decisão é da Corte Especial.

Da Redação

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Atualizado em 6 de fevereiro de 2020 07:06

A Corte Especial do STJ concluiu, nesta quarta-feira, 5, julgamento que fixou o não cabimento de reclamação para discutir aplicação de repetitivo. Por maioria de votos, prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

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A disputa envolveu uma ação de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Telefônica. Os reclamantes alegaram que o TJ/SP aplicou equivocadamente tese repetitiva do REsp 1.301.989, segundo a qual “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação”.

O julgamento na Corte Especial teve início em agosto do ano passado. Na ocasião, a ministra Nancy reiterou na Corte Especial o voto que proferiu na seção de inadequação da via, com o indeferimento da petição inicial. Conforme a ministra, cabe aos tribunais locais a aplicação da orientação paradigmática.

Não se consegue conceber que seja admitido o cabimento da reclamação para que seja examinada a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo do recurso especial repetitivo. A admissão da Rcl em tal hipótese atenta contra a finalidade da instituição do regime próprio dos repetitivos. Para, além de fixar a tese, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em descompasso com a função constitucional do Tribunal.”

De acordo com S. Exa., haveria risco do comprometimento da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional.

A aceitação da Rcl em tela tornaria estérea a vedação do CPC quanto à interposição de agravo quando o recurso especial é inadmitido na origem, em razão da coincidência entre o acordão recorrido e a tese repetitiva do STJ. Isso porque, bastaria à parte cumprir formalmente com a exigência de interposição de agravo interno no tribunal local, para então submeter seu litigio concreto ao exame desta Corte Superior.

O ministro Og Fernandes divergiu, a favor do cabimento da reclamação, e o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, seguindo a divergência. Ficaram vencidos também os ministros Napoleão e Raul.

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