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Usucapião

Ação de usucapião não está condicionada à negativa do pedido na via extrajudicial

Entendimento é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Atualizado às 13:23

O ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ, ao determinar o retorno de um processo de usucapião de um imóvel ao juízo de origem.

A interessada alegou que adquiriu o direito possessório referente ao imóvel em 2003, tendo realizado benfeitorias e reformas ao longo de 13 anos de posse pacífica. Em 2016, a mulher entrou com o pedido judicial de usucapião.

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O juízo de 1º grau indeferiu o pedido citando o Enunciado 108 – aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Cedes-RJ - que assegura que a ação de usucapião é cabível somente quando houver empecilho ao pedido na esfera extrajudicial. O TJ/RJ manteve a decisão.

Em sede recursal, a Defensoria Pública alegou que as alterações promovidas com o CPC/15 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.

Segundo a Defensoria Pública, o artigo 1.071 do CPC/15 incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, mas não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu razão à Defensoria Pública. Ele destacou que a redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é clara.

"Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’."

Conflito presumível

O relator afirmou que é salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.

"Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do tribunal de origem”.

Confira o acórdão.

Informações: STJ

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