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Direito Privado

Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

terça-feira, 3 de março de 2020

Atualizado em 9 de março de 2020 13:55

A 3ª turma do STJ, ao acolher embargos de declaração, decidiu permitir que o IDC - Instituto Defesa Coletiva (antigo Polisdec - Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor),  assuma o polo ativo de ação civil pública promovida por outro ente associativo que, no curso do processo, veio a se dissolver.

Em 2015, o colegiado havia negado essa possibilidade à Polisdec diante da posição adotada pelo STF no RE 573.232, com repercussão geral. O STF definiu que a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.

Na ocasião, a turma extinguiu, sem análise do mérito, a ação movida contra uma empresa de crédito acusada de estimular o superendividamento mediante publicidade supostamente abusiva. A ação foi movida pela Andec - Associação Nacional dos Consumidores de Crédito, a qual, no curso do processo, foi dissolvida por deliberação dos seus associados, tendo a Polisdec pedido para assumir o polo ativo.

Os ministros haviam concluído que, sob o aspecto da representação, seria inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do "novo ente associativo", ainda que em tese os interesses discutidos na ação coletiva fossem comuns aos dois grupos de pessoas.

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Alcance limitado

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em 2018, o STF acolheu os embargos de declaração no RE 612.043 para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio - o que não ocorre nas ações civis públicas.

Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.

Para o ministro, no caso concreto, a substituição da Andec pela Polisdec "é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas".

Informações: STJ.

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