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Epidemia

Coronavírus: TJ/RJ suspende audiências por 60 dias

Medidas servem para evitar a transmissão do coronavírus e serão adotadas a partir da próxima segunda-feira, 16/3.

Da Redação

sexta-feira, 13 de março de 2020

Atualizado às 13:05

As audiências e sessões de julgamento de 1º e 2º graus, no TJ/RJ, serão suspensas por 60 dias a fim de evitar o contágio do coronavírus. Os prazos dos processos físicos também serão suspensos por 14 dias podendo ser prorrogados, caso necessário. Estas são algumas medidas que serão adotadas pelo Tribunal do Rio a partir de segunda-feira, 16.

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Uma resolução conjunta foi assinada pelo presidente e pelo corregedor-Geral do TJ/RJ, respectivamente, desembargadores Claudio de Mello Tavares e Bernardo Garcez.

O texto prevê que, no âmbito dos gabinetes dos magistrados, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área, devendo se valer dos meios tecnológicos disponíveis (Teams, Skype ou outras ferramentas de videoconferência) para atendimento ao advogado no horário de expediente forense, que não poderá ficar sem ser atendido, ainda que tal atendimento se realize por meio virtual, e não presencial.

Veja a íntegra do ato.

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ATO NORMATIVO CONJUNTO nº /2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como disciplina a concessão de Regime de Teletrabalho Externo especial - RETE aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nas situações excepcionais que menciona.

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, ambos no uso das suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade dos serviços do Tribunal, com o fito de assegurar o pleno exercício dos serviços prestados aos jurisdicionados;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso deste Tribunal, a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;

CONSIDERANDO que, até este momento, a concentração da contaminação das pessoas e dos surtos da doença se encontra em outros países;

CONSIDERANDO que o desempenho das atividades em regime de teletrabalho remoto externo já vem sendo adotado por este Poder Judiciário, nas situações estabelecidas pela Resolução OE nº 6, de 03 de outubro de 2019, e pelo Provimento CGJ nº 27, de 31 de maio de 2019;

RESOLVEM: 

Art. 1º. Este Ato Normativo Conjunto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID19) no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), tratando de situação excepcional e transitória.

Art. 2º. Os magistrados, servidores, terceirizados, colaboradores, estagiários do Tribunal de Justiça, bem como os membros do Ministério Público, Defensores Públicos, advogados públicos, advogados, partes e quaisquer pessoas que utilizem o serviço do Poder Judiciário ou ingressem em suas unidades deverão observar rigorosamente as orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério da Saúde sobre medidas de prevenção à disseminação do COVID-19 (coronavirus).

Parágrafo único. É vedado o ingresso nas unidades do Poder Judiciário de pessoa ciente de sua contaminação pelo COVID-19 ou suspeita, nos termos das orientações do Departamento de Saúde (DESAU).

Art. 3º. Qualquer magistrado, servidor, colaborador, terceirizado ou estagiário que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito de contaminação por COVID-19 e deverá adotar protocolo de atendimento específico indicado pelo Departamento de Saúde (DESAU).

§ 1º. O Departamento de Saúde (DESAU) deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.

§ 2º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

§ 3º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o magistrado ou servidor deverá entrar em contato telefônico com o Departamento de Saúde (DESAU) e enviar a cópia digital do atestado para e-mail a ser divulgado internamente.

§ 4º. Os atestados serão homologados administrativamente.

§ 5º. O magistrado, servidor, colaborador, prestador de serviço, terceirizado, estagiário que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica caso os sintomas persistam.

Art. 4º. O magistrado ou servidor que retornar de férias, afastamento ou licença do exterior não deverá comparecer ao ambiente de trabalho e deverá desempenhar suas funções, atribuições e atividades funcionais por meio do Regime de Teletrabalho Externo simplificado- RETE/homeoffice.

§ 1º. O período de observação será de 14 (quatorze) dias, a contar do regresso do magistrado/servidor ao Brasil, devendo o RETE simplicado ser instituído a partir de seu retorno às funções, atribuições e atividades, pelo prazo remanescente.

§ 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o magistrado e/ou servidor deverá entrar em contato telefônico com o Departamento de Saúde (DESAU) e enviar a cópia digital do atestado ou da documentação abaixo elencada para e-mail a ser divulgado internamente.

I- Atestado médico, caso tenha sido atendido em uma unidade de saúde;

II - Relato do seu histórico, com a descrição da possível exposição ao coronavírus (2019-nCoV) e do detalhe do itinerário da viagem, do detalhe do contato próximo de caso confirmado de coronavírus (2019-nCoV), com o respectivo atestado médico da pessoa contaminada, ou detalhe do contato próximo de pessoa suspeita de contaminação;

III - Documentos que comprovem situação de exposição ao risco, como por exemplo: passagens áreas próprias ou das pessoas que tiveram contato, reserva de hotel, dentre outros;

Art. 5º. O DESAU poderá, observados os protocolos técnicos de contenção da doença, analisar a necessidade de inclusão do magistrado ou servidor no RETE simplificado, pelo prazo estipulado neste ato, desde que o mesmo tenha tido contato com pessoa que tenha regressado de viagem em países/localidades consideradas como área de risco de contágio do coronavírus.

Parágrafo único. Caberá ao magistrado ou servidor envolvido informar a situação descrita no caput ao DESAU.

Art. 6º. Caso o magistrado ou servidor se enquadre em quaisquer das situações abaixo relacionadas, não deverão comparecer ao ambiente de trabalho, devendo seguir o protocolo dos órgãos públicos de saúde para verificação de caso suspeito de COVID-19:

I - Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou

II - Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (2019-nCoV), nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou

III - Febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) e contato próximo de caso confirmado de coronavírus (2019-nCoV) em laboratório, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

§ 1º. Em qualquer das situações acima, o magistrado e/ou servidor não obtendo licença médica deverá atuar no Regime de Teletrabalho Externo simplificado - RETE/homeoffice, nos termos previsto no art. 4º deste Ato.

§ 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o servidor e/ou magistrado deverá entrar em contato telefônico com o Departamento de Saúde (DESAU) e enviar a cópia digital do atestado ou da documentação abaixo elencada para e-mail a ser divulgado internamente.

I- Atestado médico, caso tenha sido atendido em uma unidade de saúde;

II - Relato do seu histórico, com a descrição da possível exposição ao coronavírus (2019-nCoV) e do detalhe do itinerário da viagem, do detalhe do contato próximo de caso confirmado de coronavírus (2019-nCoV), com o respectivo atestado médico da pessoa contaminada, ou detalhe do contato próximo de pessoa suspeita de contaminação;

III - Documentos que comprovem situação de exposição ao risco, como por exemplo: passagens áreas próprias ou das pessoas que tiveram contato, reserva de hotel, dentre outros;

IV- Descrição dos sintomas, caso apareçam, após o contato com a situação de risco - sintomas próprios ou daquelas pessoas que o servidor teve contato.

Art. 7º. A chefia imediata deverá comunicar, para fins de registro funcional, à Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas ou à Divisão de Pessoal/CGJ, a depender da lotação do servidor, o período de permanência no RETE simplificado, na forma deste ato.

Art. 8º. O controle acerca do incremento da produtividade dos servidores que atuarem em RETE simplificado na situação de que trata este ato, observado o disposto pela Resolução CM nº 6, de 03 de outubro de 2019, e pelo Provimento CGJ nº 27, de 31 de maio de 2019, ficará sob a responsabilidade da sua chefia imediata, dispensada a comunicação a que refere o art. 13 da Resolução em tela.

Art. 9. As audiências de custódia, de réu preso e de apresentação de adolescentes em conflito com a lei serão objeto de Ato próprio.

Art.10. As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais), utilizando-se os meios tecnológicos disponíveis.

§ 1º. Não serão marcados novos eventos coletivos nos auditórios localizados nos prédios do Poder Judiciário pelos próximos 60 (sessenta) dias.

§ 2º. Os eventos já designados serão cancelados, excetuando-se aqueles que, por determinação da Presidência, sejam considerados essenciais.

Art. 11. Ficam suspensos por 30 (trinta) dias os cursos presenciais da Escola da Magistratura (EMERJ) e da Escola de Administração Judiciária (ESAJ).

Parágrafo único. A EMERJ e a ESAJ diligenciarão para aumentar a oferta de cursos à distância (EAD).

Art. 12. A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) apresentará em 10 (dez) dias plano de contingência com opções de tecnologias não presenciais para reduzir a necessidade de comparecimento pessoal aos prédios do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A DGTEC deverá analisar a possibilidade de utilização do período de suspensão do atendimento ao público externo para a digitalização, pelas serventias, dos processos físicos remanescentes.

Art. 13. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 14. O DESAU, caso preste atendimento inicial aos funcionários de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Tribunal, deverá comunicar à Administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas, com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 15. A Diretoria-Geral de Logística (DGLOG) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso às salas de reuniões e gabinetes.

Art. 16. A Diretoria-Geral de Comunicação (DGCOM), em conjunto com o Departamento de Saúde (DESAU), deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 17. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública ao Museu da Justiça e o atendimento presencial ao público externo.

Art. 18. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo na Biblioteca Jose Carlos Barbosa Moreira.

Art. 19. Fica suspenso por 14 (quatorze) dias o atendimento ao público externo em todas as serventias do estado, de 1º e 2º graus, bem como nas administrativas, sendo mantido o expediente interno, na forma a ser disciplinada em Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º. Ficam suspensos por 14 (quatorze) dias os prazos dos processos físicos judiciais e administrativos em todo o Estado do Rio de Janeiro, ficando dispensado que advogados e partes compareçam aos fóruns.

§ 2º. A necessidade da manutenção do título prisional nos processos de Réus presos deverão ser reavaliados pela autoridade judicial competente no final do prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 20. Ficam suspensas as audiências e Sessões de Julgamento de primeiro e segundo grau de jurisdição, inclusive os administrativos pelo período de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, nos casos de julgamento e sessão virtual, regulamentada em Ato próprio.

Art. 21. No âmbito dos gabinetes dos magistrados, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área, devendo se valer dos meios tecnológicos disponíveis (TeamsSkype ou outras ferramentas de videoconferência) para atendimento ao advogado no horário de expediente forense, que não poderá ficar sem ser atendido, ainda que tal atendimento se realize por meio virtual, e não presencial.

Art. 22. A Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas restritivas instituídas por este Ato.

Art. 23. Este ato entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de março de 2020.

 

Rio de Janeiro, 12 de março de 2020.

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

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