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Atraso em entrega

Empreendedora é condenada a restituição integral em parcela única por atraso em entrega

Decisão é do TJ/SP.

Da Redação

sexta-feira, 20 de março de 2020

Atualizado às 14:22

Empreendedora foi condenada a restituição integral dos valores pagos por empreendimento devido a atraso na entrega. A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão garantindo a devolução em parcela única.

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Um casal alegou que celebrou contrato de compra e venda de empreendimento em 2015 com previsão de entrega para julho de 2017, mas só foi entregue em janeiro de 2018. Em razão do atraso na entrega, o casal decidiu rescindir o contrato requerendo a devolução do valor total pago.

A empreendedora se defendeu aduzindo que o prazo de tolerância de 180 dias não foi descumprido, uma vez que deve ser contado em dias úteis e afirmou que, em decorrência do atraso, trata-se de rescisão por motivo de arrependimento.

Decisão

Em juízo de 1º grau, foi julgada procedente a ação para rescindir o contrato entre as partes e condenar a construtora à restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora.

"Neste ponto, não há que se falar em contagem do prazo em dias úteis conforme aduzido pela requerida. Primeiramente, porque não há qualquer estipulação neste sentido conforme se denota no documento, ainda que houvesse, é certo que a contagem em dias úteis é abusiva, uma vez que coloca o consumidor em excessiva desvantagem."

Em recurso, apesar de a empreendedora continuar negando o atraso na entrega do empreendimento, levando em conta o prazo de tolerância, ressaltou que a possível devolução deveria ser parcelada e, não de uma única vez.

O relator, desembargador Claudio Godoy, entendeu que mesmo com o prazo de tolerância, ainda houve atraso na entrega. Portanto, a devolução integral das parcelas pagas seria mera consequência do inadimplemento da empresa.

"Destarte, caracterizada a inadimplência da vendedora, justificada a resolução do contrato, então, por sua responsabilidade, por conseguinte sendo devida a devolução integral das parcelas pagas. Não se trata, note-se, de resolução por inadimplemento do comprador, quando então se cogitaria de eventual perda parcial do quanto por ela pago, a título ressarcitório."

O relator manteve a parcela única, levando em conta decisão do STJ que dispõe que "a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição."

Diante disso, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau para rescindir o contrato e condenar a construtora à restituição integral dos valores pagos aos compradores em única parcela.

O advogado Antônio Marcos Borges, do escritório Borges Pereira Advocacia, atuou pelo casal.

Confira o acórdão.

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