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Direito Privado

Empreendedora que atrasou obra deve devolver valor integral pago e corretagem em parcela única

Decisão é do TJ/SP.

Da Redação

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Atualizado às 14:18

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou resort de Olímpia/SP a devolver valores pagos por cota imobiliária, em razão do atraso nas obras. O colegiado assegurou aos autores da ação a devolução integral dos valores quitados, em parcela única, incluindo-se as verbas de corretagem e o sinal.

O prazo para a entrega da unidade adquirida foi prometido, inicialmente, para o mês de julho de 2017 e, com a soma do prazo de tolerância, expirou-se o prazo no mês janeiro de 2018. Os autores, assim, solicitaram a rescisão do contrato, mas obtiveram a resposta de que a devolução seria de 90% das parcelas, em 40 vezes.

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O desembargador Donegá Morandini, relator da apelação do resort, entendeu acertada a decisão do juízo de 1º grau.

Embora se pretenda o reconhecimento de que não houve descumprimento do contrato, restou indiscutível a superação do prazo para a conclusão das obras, ainda que admitido o prazo de tolerância.

Acerca da verbas de assessoria imobiliária, o relator anotou que é indiscutível que não se trata de discussão sobre a legalidade da cobrança formulada, nem tampouco se a verba de assessoria se encontra incluída no preço da transação e, por isso, pode ser repassada à parte autora.

A devolução dos valores exigidos a título de assessoria imobiliária restou estabelecida em razão do inadimplemento contratual reconhecidamente atribuído à empreendedora, que não pode, nesta hipótese, reter a integralidade do valor quitado pelo adquirente, nos termos do enunciado pela Súmula 543 do C. STJ.”

Morandini esclareceu que a devolução não afronta a tese fixada pelo STJ no sentido de que é devida a verba de corretagem; mas que ela deverá ser cobrada do contratante inadimplente, no caso, a empreendedora.

Entendimento contrário, às claras, implicaria em negativa de vigência do entendimento sumulado, o qual parte do pressuposto de que a parte inocente não deve ser responsabilizada por nenhum débito contratual, exatamente como ocorre em relação ao recorrido.

O relator ainda consigna que é por isso devida as arras e se afasta o arbitramento da cláusula penal, providências devidas apenas em se cuidando de descumprimento da avença pelos compradores.

A decisão do colegiado foi unânime. O escritório Borges Pereira Advocacia representou os interesses dos compradores, por meio da atuação do advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira.

Veja o acórdão.

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