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TRT-18 mantém redução de 50% de trabalhadores de call centers em Goiás

Desembargador Elvecio Moura deferiu liminar com a determinação, válida pelo período mínimo de 15 dias, concedendo-lhes férias coletivas.

Da Redação

quarta-feira, 25 de março de 2020

Atualizado às 10:45

O desembargador Elvecio Moura, do TRT da 18ª região, deferiu parcialmente liminar em MS no sentido de manter tutela de urgência que havia determinado às empresas de call center reclamadas redução de 50% do número de trabalhadores em todo o Estado de Goiás pelo período mínimo de 15 dias, concedendo-lhes férias coletivas.

O MS foi impetrado pelo Sinttel - Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações e Teleatendimento no Estado de Goiás, que questionou a reconsideração da tutela de urgência feita pelo juízo da 3ª vara do Trabalho de Goiânia.

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A decisão inicial, de redução do número de trabalhadores de call centers, havia sido proferida pelo juiz Luciano Crispim, em regime de plantão. Dois dias depois, algumas empresas de call center manifestaram-se pedindo a reconsideração da medida para que ela se limitasse ao cumprimento do decreto estadual 9.638/20. Esta norma diz que não se incluem nas atividades com suspensão prevista no artigo 2º, "os serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública".

Ao analisar o caso, o juiz da 3ª vara do Trabalho, Eduardo do Nascimento, decidiu reconsiderar a tutela de urgência afirmando que as empresas deveriam se ater ao disposto no referido decreto observando-se assim não estritamente o percentual de 50% de pessoal e sim a necessidade de manutenção da distância de 2 metros entre cada posto de trabalho.

O sindicato impetrou mandado de segurança para que fosse restabelecida a decisão proferida durante o plantão judiciário.

Ao analisar o recurso, o desembargador Elvecio Moura afirmou que, diante do momento ímpar em que vivemos com a pandemia do novo coronavírus, bem jurídicos relevantes a serem tutelados se colocam em conflito como a manutenção das atividades em call center nas áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública essenciais à sociedade e o direito à vida e à saúde dos trabalhadores substituídos e de seus familiares.

Para o magistrado, "inexistem dúvidas acerca do fato de que o maior bem jurídico a ser tutelado é o direito à integridade física e à vida dos trabalhadores das empresas de call center".

Com este entendimento, reconheceu que até mesmo os serviços de call center das áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública devem providenciar redução de 50% da quantidade de trabalhadores, pelo período mínimo de 15 dias. 

  • Processo: 0010192-68.2020.5.18.0000

Veja a decisão.

Informações: TRT da 18ª região

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