MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mulher será indenizada por ter seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes
Inscrição indevida

Mulher será indenizada por ter seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes

O valor da indenização, a título de danos morais, é de R$ 15 mil.

Da Redação

terça-feira, 31 de março de 2020

Atualizado às 10:42

Uma mulher será indenizada em R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/PR.

t

Segundo consta na inicial, a autora ao tentar realizar compra no comércio, foi surpreendida ao descobrir restrição ao crédito, fundada em inscrição no cadastro de inadimplentes por suposta dívida de R$ 1.381,72. Sustentou que nada deve à instituição ré e a inscrição de seu nome em órgão restritivo de crédito é indevida e lhe causou danos morais.

Desse modo, a autora ajuizou ação de indenização por inscrição indevida com pedido de tutela provisória contra a ré, visando a declaração de inexistência de débito e/ou relação jurídica entre as partes, condenação da parte ré a proceder o cancelamento do registro impugnado e retificação do histórico da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

O juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a ilegalidade da inclusão pela ré do nome da autora em cadastro de inadimplentes, determinando seu imediato cancelamento e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil.

A autora e a instituição ré interpuseram recurso de apelação. A apelante pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Já a autora da ação insurge contra o valor da condenação por danos morais, pleiteando sua majoração.

No entendimento do desembargador Roberto Portugal Bacellar, relator, o juiz deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do CC), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros.

Ainda segundo o magistrado, a partir disso, deve-se levar em conta, também, o tempo que perdurou a inscrição negativa, o valor em discussão e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos.

“Atentando-se a tais pressupostos, entendo que o valor a título de danos morais fixado na sentença em R$ 5 mil deve ser majorado para R$ 15 mil, já que se trata de dívida inexistente supostamente decorrente de faturas de cartão de crédito não pagas emitidas pela Caixa Econômica Federal (CPF) e adquiridas pela instituição ré por meio de instrumento de cessão de créditos.”

Os advogados Julio Cezar Engel dos Santos e Marcelo Crestani Rubel, do Engel Advogados, atuaram pela requerente.

  • Processo: 0007485-23.2017.8.16.0038

Veja o acórdão.

__________

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA