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Recuperação judicial e falência

CNJ edita recomendação para mitigar impactos da pandemia nas recuperações judiciais

Proposta foi do conselheiro Henrique Ávila.

Da Redação

terça-feira, 31 de março de 2020

Atualizado às 17:48

O plenário do CNJ aprovou nesta terça-feira, 31, recomendação que orienta juízes a flexibilizarem o cumprimento de plano de recuperação judicial por empresas em virtude da pandemia da covid-19.

O relator é o conselheiro Henrique Ávila, que levou a conhecimento do plenário estudo de Grupo de Trabalho presidido pelo ministro Luis Felipe Salomão. O Grupo debate medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência.

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O conselheiro Ávila ressaltou no voto que a intenção é recomendar aos juízos a adoção de procedimentos voltados para a celeridade dos processos de recuperação empresarial e de decisões que tenham por objetivo primordial a manutenção da atividade empresarial, com direto impacto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, e na preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores.

Conforme o relator, trata-se de "uma recomendação sem efeito vinculante ao Poder Judiciário e que visa orientar e de alguma maneira uniformizar o tratamento da matéria sobretudo para os juízes que não são especializados".

As medidas constante na recomendação são:

  • priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;
  • suspender Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;
  • prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;
  • autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da covid-19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);
  • determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade;
  • avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto Legislativo 6/20.

A recomendação foi aprovada por unanimidade no plenário e entrará em vigor na data de sua publicação.

Acerca da recomendação, a advogada Victoria Vaccari Villela Boacnin, especializada na área de insolvência e reestruturação de empresas, analisa em artigo (ver abaixo) as medidas previstas no ato normativo e avalia que "em um momento de extrema fragilidade para todas as empresas para a economia de modo geral, é salutar e necessária a iniciativa do CNJ de orientar os magistrados para garantir que a condução das reestruturações das companhias que já enfrentavam crises antes da pandemia seja unificada e eficiente". 

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Recomendação CNJ orienta magistrados e flexibiliza Lei 11.101/05 no período da pandemia de covid-19 

O Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 162 de 2018 do CNJ, criado com o objetivo de debater medidas que viabilizem a modernização e a efetividade da atuação jurisdicional nos casos de recuperação judicial e falência, elaborou uma recomendação aprovada hoje, às 14 horas, na 307ª Sessão Ordinária do CNJ, visando a orientação de magistrados que atuam neste tipo de procedimento durante a pandemia de Covid-19.  

Trata-se de um pacote de medidas a serem adotadas pelos magistrados como norteadoras para a condução dos processos de insolvência, favorecendo a unidade de decisões em todo o país e a manutenção das empresas viáveis durante a pandemia. 

Recomenda-se, inicialmente, que seja dada prioridade aos pedidos de levantamento de valores nos autos de processos de recuperação judicial, visando a manutenção da economia nacional e o sustento dos destinatários dos levantamentos. É notório que nos processos de recuperação judicial pode haver valores destinados ao pagamento de credores, de honorários advocatícios e valores a serem levantados pelas recuperandas.  

A liberação destes valores na forma prevista na Recomendação não só atende as necessidades individuais das partes como também favorece o aquecimento da economia, beneficiando todas as partes envolvidas no processo com o aumentando a velocidade de sua destinação neste momento em que a circulação de riquezas é essencial para o país.  

Em linha com as medidas de distanciamento social e de isolamento adotadas pela Organização Mundial da Saúde e com as recomendações dos Tribunais de Justiça, com o objetivo de evitar aglomerações e mitigar ao máximo o risco de transmissão do vírus, o CNJ recomenda a suspensão da realização de assembleias gerais de credores (AGC) de forma presencial, ressalvando que, nos casos que se entenda pela urgência da realização da AGC, esta deve ocorrer de forma virtual.  

Para impedir que a suspensão da AGC - e, consequentemente, da aprovação do plano de recuperação judicial - prejudique o processo de recuperação, há também previsão de prorrogação do prazo de suspensão de ações e execuções contra o devedor (stay period) nos casos em que houver necessidade de suspender a realização da AGC, prorrogação que deverá durar até que seja possível proferir decisão homologando ou rejeitando o plano de recuperação.  

Outra medida de enfrentamento dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre os processos de recuperação judicial é a recomendação que permite aos juízes a apresentação de novo plano de recuperação judicial caso tenha ocorrido o descumprimento do plano proposto em razão da pandemia, hipótese na qual o descumprimento do plano poderá ser considerado à luz da ocorrência de força maior ou de caso fortuito. Para que a recuperanda faça jus a esta flexibilização da aplicação do art. 73, inciso IV da Lei 11.101/05, que prevê a convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento do plano, o texto do CNJ esclarece, acertadamente, que é necessário que o inadimplemento do plano vigente tenha sido posterior a 20.3.20, impedindo o uso abusivo da medida por companhias que tenham descumprido seus planos por outras razões não relacionadas à pandemia.  

Por fim, recomenda-se que seja determinado aos administradores judiciais que sigam realizando a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, no esforço de impedir que a pandemia de Covid-19 inviabilize o acompanhamento das atividades da companhia e sua posterior análise, se o caso.

Em um momento de extrema fragilidade para todas as empresas para a economia de modo geral, é salutar e necessária a iniciativa do CNJ de orientar os magistrados para garantir que a condução das reestruturações das companhias que já enfrentavam crises antes da pandemia seja unificada e eficiente. 

*Victoria Vaccari Villela Boacnin é advogada especializada na área de insolvência e reestruturação de empresas em São Paulo.

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