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Eleitoral

Filiados a partido poderão participar das eleições 2020 independentemente de seleção prévia

Magistrada considerou que a negativa geraria efeitos irreversíveis à agremiação partidária.

Da Redação

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Atualizado às 13:27

A juíza Thereza Cristina de Castro Martins Teixeira, do TRE/MG deu provimento a liminar em face do Partido Novo para garantir o direito dos filiados de Montes Claros/MG de participarem das eleições de 2020, independente de processo seletivo prévio.

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O caso se trata de pedido de reconsideração da decisão que, em sede de mandado de segurança de um filiado contra ato omissivo do Diretório Nacional do Partido Novo, sendo litisconsorte passivo necessário o Diretório Estadual de Minas Gerais do Partido Novo, indeferiu o requerimento liminar em razão da ausência de periculum in mora.

O impetrante renovou o pedido de tutela de urgência, alegando, entre outros pontos, que a decisão merece ser revista, pois deixou de considerar a iminência do término no prazo para filiação partidária com vistas às eleições 2020.

Ao analisar o pedido, a juíza explicou que  o período para a realização de convenções partidárias, fixado em lei, é de 20/7/2020 a 5/8/2020 e no caso, há "perigo da demora da prestação jurisdicional, uma vez que é iminente o fim do prazo para filiação partidária para os interessados em concorrerem nas eleições de 2020.".

A magistrada explicou que a nova redação do art. 19 da lei 9.096/95 não prevê expressamente prazo para que os partidos insiram no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral o nome dos filiados. No entanto, "a leitura da parte final do dispositivo c/c o previsto no art. 9º da lei 9.504/97 cria a exigência indireta de que a inserção dos nomes e o envio à Justiça Eleitoral (automático) ocorram até seis meses antes do pleito".

"Procede, portanto, o argumento do impetrante de que a situação em que se encontra poderá gerar efeitos irreversíveis à agremiação partidária, criando obstáculos à sua plena participação no pleito municipal de 2020."

Com este entendimento, a magistrada deferiu parcialmente a liminar para que o Diretório Nacional do Partido Novo se abstenha de aplicar as regras que preveem processo seletivo prévio para o lançamento de candidaturas pelos órgãos municipais.

A ação é patrocinada pelo escritório Medeiros, Moura & Souza Advogados.

  • Processo: 0600137-63.2020.6.13.0000

Veja a decisão.

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