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Prescrição e Decadência

STF: É prescritível ressarcimento ao erário definido em decisão do TCU

Os ministros decidiram que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

Da Redação

quarta-feira, 22 de abril de 2020

Atualizado em 25 de agosto de 2021 12:58

É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Esta foi a tese fixada pelos ministros do STF em julgamento virtual.

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Uma ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do ministério da Cultura para fins de aplicação no projeto Educar Quilombo. O TCU, no julgamento de tomadas de conta especial, condenou-a a restituir aos cofres públicos os valores recebidos, mas a obrigação não foi cumprida, o que levou a União a ajuizar ação de execução.

Decisão da 1ª instância da Justiça Federal em Alagoas reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo de execução fiscal. Em seguida, ao julgar recurso, o TRF da 5ª região manteve o entendimento da sentença.

Julgamento de mérito

O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes, quem negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Os ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam o relator com ressalvas.

Atuaram no caso, em favor da senhora da presidente da Associação Zumbi de Alagoas e de forma pro-bono, os advogados Georghio Alessandro Tomelin, Rafael Bonassa Faria e Michel Bertoni Soares, que também são membros da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP. 

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