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Correção

STJ permite correção de proclamação de julgamento mesmo após trânsito em julgado

Decisão é da 3ª turma do STJ ao considerar que as correções não alteraram as razões ou os critérios do julgamento e tampouco afetaram a substância do julgado.

Da Redação

segunda-feira, 27 de abril de 2020

Atualizado em 28 de abril de 2020 06:44

Não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao considerar que as correções não alteraram as razões ou os critérios do julgamento e tampouco afetaram a substância do julgado.

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O caso em questão trata-se de ação com pedido de indenização de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.

Em 1º grau, o réu foi condenado a indenizar os danos materiais e a cirurgia plástica corretiva, além de pagar indenizações por danos morais e estéticos, sendo autorizado o abatimento dos valores recebidos pela vítima do Seguro DPVAT. Além disso, analisando a denunciação da lide, a sentença mandou a seguradora ressarcir o réu de todos os valores da condenação.

O TJ/RS entendeu que, ao somar o pagamento de cirurgia plástica corretiva com o ressarcimento de danos estéticos, a sentença duplicou a condenação, "pois a realização de cirurgia corretiva, em tese, afastaria o dano estético". Mesmo tendo reformado parcialmente a sentença, o acórdão foi publicado com a informação de que as apelações do réu e da seguradora haviam sido desprovidas.

Após o trânsito em julgado, atendendo a uma petição do réu, o TJ/RS corrigiu a proclamação do julgamento, fazendo constar que, na verdade, o recurso do réu foi provido em parte e o da seguradora foi desprovido.

Coerência

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a correção feita pelo TJ/RS apenas alterou o resultado proclamado para adequá-lo às razões de decidir e ao dispositivo do acórdão.

"Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional, que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos."

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra frisou que as correções efetivadas pelo TJ/RS estão dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo artigo 463, I, do CPC de 1973, "na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos".

Informações: STJ.

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