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Contribuições

Empresa obtém direito a excluir ICMS "destacado" no recolhimento de contribuições de PIS/Cofins

Para JF/PE, deve ser considerado o valor destacado da nota fiscal e não o efetivamente pago.

Da Redação

sexta-feira, 8 de maio de 2020

Atualizado em 11 de maio de 2020 12:23

Empresa tem direito ao recolhimento das contribuições de PIS e COFINS mediante a exclusão dos valores correspondentes ao ICMS destacado na nota fiscal. Assim entendeu o juiz Federal substituto Frederico José Pinto De Azevedo, da 3ª vara de PE.

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A empresa ajuizou ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a Fazenda, no sentido de recolher o PIS e a COFINS excluindo das bases de cálculo o ICMS destacado nas faturas

Alegou, ainda, que os valores percebidos a título de ICMS, quando da prestação de seus serviços, não constituem receita bruta ou faturamento da empresa, base de cálculo das citadas contribuições, mas, somente, simples fluxo de caixa.

A União, por sua vez, sustentou a impossibilidade de afastar da base de cálculo das contribuições o valor do ICMS destacado na nota fiscal, sob pena de excluir desta base mais do que o devido ao Estado.

Para o magistrado, deve ser considerado o valor destacado da nota fiscal e não o efetivamente pago, conforme jurisprudência firmada no RE 574.706, do STF.

"Embora os encargos tributários sejam incluídos no valor final do serviço e repassados ao consumidor, não integram esses a receita bruta e o faturamento da empresa, devendo ser excluídos do cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo."

Assim, julgou procedente o pedido reconhecendo o direito da empresa ao recolhimento das contribuições de PIS e COFINS mediante a exclusão dos valores correspondentes ao ICMS destacado na nota fiscal; e ainda declarou o direito à compensação dos créditos oriundos dos pagamentos indevidos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal.

O advogado Arthur Holanda, do escritório Holanda Advocacia, patrocinou a ação.

  • Processo: 0806412-63.2020.4.05.8300

Veja a sentença.

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