MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Familiares de vítima na tragédia da Chapecoense pagarão mais de R$ 1 mi de sucumbência
Tragédia

Familiares de vítima na tragédia da Chapecoense pagarão mais de R$ 1 mi de sucumbência

Decisão é do TRT-12 ao manter sentença e afastar danos morais e materiais a familiares do ex-dirigente de futebol Delfim de Pádua Peixoto.

Da Redação

segunda-feira, 18 de maio de 2020

Atualizado às 13:59

A 4ª câmara do TRT da 12ª região, por unanimidade, decidiu manter sentença que julgou improcedente ação ajuizada pela família do ex-dirigente de futebol Delfim de Pádua Peixoto, uma das vítimas da queda do voo da equipe da Chapecoense para Medellin.

A família pleiteava danos morais e materiais, o reconhecimento do cerceamento de defesa e, consequentemente a anulação da sentença, e a redução dos honorários de sucumbências, fixados em mais de R$ 1 milhão.

t

Caso

A família do ex-dirigente de futebol Delfim de Pádua Peixoto pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego do de cujus com a Federação Catarinense de Futebol e as verbas decorrentes, totalizando R$ 20,8 milhões. Narrou que Delfim, a partir de 2008, época em que a Federação passou a receber verba pública e os cargos eletivos deixaram de ser remunerados, foi contratado para exercer, além da presidência, a função de superintendente, com remuneração de R$ 35 mil mensais, acumulando os dois cargos até falecer no acidente aéreo.

O juiz do Trabalho substituto Fabio Tosseto, de Balneário Camboriú/SC, concluiu pela impossibilidade de dissociar o cargo de presidente do cargo de superintendente, quando exercido pela mesma pessoa. Isso porque, explicou na sentença, embora o presidente tenha exercido, também, a função de superintendente, "é humanamente impossível que pudesse se desvincular da função de presidente, para atuar apenas como superintendente, subordinando-se a outros integrantes da diretoria ou a si próprio".

Além de rejeitar o reconhecimento do vínculo e as verbas trabalhistas consequentes, o magistrado negou também indenizações por danos morais, por decorrerem do "suposto vínculo de emprego que jamais existiu".

Com a negativa do benefício da justiça gratuita, os requerentes/herdeiros foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 1,04 mi de honorários de sucumbência aos patronos da ré

A família recorreu pedindo, entre outras coisas, que fossem julgados os pedidos de danos materiais e morais decorrentes do acidente aéreo; o reconhecimento do cerceamento de defesa e, com isto, a declaração de nulidade do julgado; a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão da gratuidade judiciária.

Confirmação da sentença

Quanto ao cerceamento de defesa, o desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, relator, pontuou que o indeferimento da oitiva de testemunha é legalmente permitido, em decorrência dos princípios do livre convencimento do juiz, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo, devendo apenas indicar os elementos nos quais se fundou para decidir, como ocorreu no caso em tela.

Em relação aos danos morais e materiais, o desembargador pontuou que, como não há vínculo empregatício reconhecido, não há que se falar nos danos.

"Constou claramente na inicial que as indenizações postuladas (danos materiais e morais) decorrem do alegado vínculo de emprego existente entre a vítima do acidente aéreo e a ré. (...) E, como bem pontuado pelo julgador de primeiro grau, não há um pedido expresso e subsidiário de análise das referidas indenizações, na hipótese de não ser reconhecido o vínculo de emprego."

Já em relação aos honorários advocatícios, para o desembargador não houve condenação excessiva ou desproporcional, quando observada a previsão legal (art. 791-A, CLT) e o valor atribuído à causa.

Com este entendimento, o colegiado decidiu manter integralmente a sentença.

A defesa da Federação foi comandada pelo advogado Allexsandre Gerent, sócio-titular da banca trabalhista Gerent Advocacia.

  • Processo: 0001648-07.2018.5.12.0040

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas