MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que proíbem ensino sobre gênero e orientação sexual
Plenário virtual

STF: São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que proíbem ensino sobre gênero e orientação sexual

Em votação unânime, ministros concluíram que norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre o tema além de ferir os princípios de pluralismo de ideias no âmbito da educação.

Da Redação

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Atualizado às 09:51

O plenário virtual do STF, em votação unânime, decidiu serem inconstitucionais dispositivos de lei municipal de Ipatinga/MG que proibiam ensino sobre gênero e orientação sexual.  Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, de que o município invadiu competência privativa da União para legislar sobre o tema. Além disso, S. Exa. entendeu que a norma impugnada fere a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento no âmbito da educação. 

t

Caso

A ação foi ajuizada pela PGR em 2017 contra dispositivos da lei municipal 3.491/15. Na arguição, a PGR afirma que os dispositivos contrariam preceitos fundamentais da Constituição e que as regras se assemelham ao conteúdo de normas de vários municípios brasileiros, "o que comprova ameaça não apenas aos preceitos fundamentais mencionados, mas também à segurança jurídica".

O relator, ministro Gilmar Mendes, havia deferido cautelar para suspender a eficácia de dispositivos da norma que excluem do ensino público municipal quaisquer referências a questões sobre diversidade de gênero e orientação sexual.

Voto do relator

Na apreciação do plenário virtual, Gilmar Mendes reafirmou seu posicionamento e declarou inconstitucional trechos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput da norma, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual.

S. Exa. pontuou que o município invadiu competência privativa da União para editar normas sobre diretrizes e bases da educação nacional. O ministro afirmou que a lei municipal estabelece premissas contrárias ao disposto na legislação federal (lei 9.394/96), que preceitua "o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e o fomento à liberdade e à tolerância", conforme estabelecido no artigo 3º:

"Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]

II -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III -pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância"

Para o ministro, as normas impugnadas, ao proibirem qualquer referência à diversidade de gênero ou a ações educativas que mencionem questões envolvendo a orientação sexual nas práticas pedagógicas "acabam cristalizando uma cosmovisão tradicional de gênero e sexualidade que ignora o pluralismo da sociedade moderna".

Neste sentido, S. Exa. asseverou que não há como negar que vivemos numa sociedade pluralista na qual diferentes grupos de origens étnicas e culturais, classes e visões, religiosas ou de mundo, devem conviver. Além disso, as normas impugnadas violam, conforme entendimento de Gilmar Mendes,  a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, diretrizes fundamentais da educação.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Lewandowski, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Luiz Fux, Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello.

No mesmo sentido do relator, votou o ministro Alexandre de Moraes. S. Exa. também pontuou que os municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente.

Para o ministro, ao vedar o ensino de gênero nas escolas, a norma violou os princípios de pluralismo de ideias e de concepção pedagógica, "regentes da ministração do ensino no País, amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão".

O voto do presidente do STF, Dias Toffoli, não aparece no sistema. O ministro está de licença médica. 

  • Processo: ADPF 467

_____________

t

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...