MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ fixa sucumbência em ação principal e reconvenção com base em regra geral
CPC/15

STJ fixa sucumbência em ação principal e reconvenção com base em regra geral

Decisão unânime da 4ª turma majora honorários fixados pelo TJ/SP.

Da Redação

quarta-feira, 27 de maio de 2020

Atualizado às 18:11

A 4ª turma do STJ proveu recurso especial para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a causa principal e 10% sobre a reconvenção.

A ação é declaratória de inexistência de débito. Em reconvenção, a parte ré pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento da dívida cuja inexigibilidade a parte autora busca ver declarada. A ação foi julgada procedente e a reconvenção improcedente.

O TJ/SP, então, embora tenha afirmado no acórdão da apelação estar fixando os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC/15, em 10% sobre o valor da causa, acrescentou em embargos declaratórios que a referida verba correspondia a 5% para a causa principal e 5% para a reconvenção.

No recurso especial, os advogados da parte autora sustentaram que, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, os percentuais obrigatórios de 10% a 20% são cumulativos na ação e na reconvenção, sendo que a aplicação da regra da equidade apenas tem lugar nas ações de reduzido valor econômico.

t

A ministra Isabel Gallotti, relatora, afirmou que conquanto a reconvenção seja processada em conjunto, e no caso registrou-se o caráter singelo da demanda, o tempo exigido para o serviço e exíguo tempo da causa, "deve-se reconhecer que o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios na reconvenção". E, assim, aplica-se o entendimento firmado pela 2ª seção, de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária.

"A aplicação da norma subsidiária do artigo 85, § 8º, portanto, só será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo artigo. No caso, não há possibilidade de que sejam fixados honorários advocatícios com base em equidade, considerando-se a incidência da regra geral (entre 10% e 20%) e da orientação acima."

O voto da relatora foi acompanhado pela unanimidade da turma.

O recurso especial foi subscrito pelos advogados Napoleão Casado Filho, Bryan Simoni Longo e Benedito Donato Freire Junior, da banca Clasen, Caribé & Casado Filho.

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...