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Passagens aéreas

Consumidor não tem direito a reembolso de passagem promocional cancelada

“Descabido que se parta para o mais barato e depois se busque o Poder Judiciário para driblar aquilo que foi pactuado”, afirmou o juiz.

Da Redação

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Atualizado às 13:34

Clientes que compraram passagens aéreas promocionais e solicitaram o cancelamento por motivos particulares não serão reembolsados. A decisão é do juiz de Direito Felipe Marques Dias Fagundes, da 5ª vara Cível de Pelotas/RS. O magistrado afirmou: “Descabido que se parta para o mais barato e depois se busque o Poder Judiciário para driblar aquilo que foi pactuado.”

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Três consumidores ajuizaram ação em face do site Decolar.com e da companhia aérea portuguesa TAP. Eles afirmam que adquiriram, por intermédio do site, passagens de ida e volta de Porto Alegre a Barcelona. Cinco meses antes da viagem, por motivos particulares, uma das autoras solicitou o cancelamento dos bilhetes e o reembolso dos valores pagos, o que foi negado, ao argumento de que as condições tarifárias não permitiam devolução.

A TAP alegou que os autores sempre tiveram amplo conhecimento de que estavam adquirindo passagens promocionais, que possuem preços mais vantajosos, mas em contrapartida não admitem alterações ou reembolsos, e que essas regras, de antemão estabelecidas, são amplamente divulgadas para todos os passageiros no momento da aquisição das passagens.

A Decolar, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e repisou, em linhas gerais, a contestação da companhia aérea, no sentido da ausência de prática de ato ilícito.

Para o magistrado, as regras de cada tipo de bilhete são claramente informadas aos consumidores, mesmo quando a aquisição é feita via internet, sem a intermediação de agente de turismo.

“Verifico que sequer os autores alegaram que não tiveram informação clara a respeito das condições dos bilhetes aéreos adquiridos.”

Assim, o juiz entendeu que não é abusiva a regra de vedação de reembolso, em caso de cancelamento por conveniência do consumidor, do bilhete aéreo promocional, qual seja, aquele com tarifa mais reduzida. “Abusividade haveria se a companhia aérea dispusesse aos consumidores tão somente uma categoria de bilhete, sem opção de escolha, e que negasse o reembolso do preço em caso de cancelamento”.

O magistrado afirmou que os consumidores têm de ser responsáveis por suas escolhas. “Se lhes são ofertadas três ou quatro versões do mesmo produto, com preços e vantagens que aumentam gradativamente, há que se fazer a escolha consciente daquela que mais se aproxima das suas necessidades”.

Por esses motivos, julgou os pedidos improcedentes.

A TAP é representada pelo escritório Albuquerque Melo Advogados, sob a liderança de Renata Belmonte.

Leia a decisão.

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