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STJ discute desistência de passagens aéreas compradas pela internet

O relator do recurso especial, ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação do prazo de arrependimento previsto no CDC.

Da Redação

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

Atualizado às 11:44

A 4ª turma do STJ iniciou, nesta terça-feira, 18, o julgamento que vai definir se consumidores podem desistir da compra de passagens aéreas feitas pela internet no prazo de sete dias, com reembolso integral, com base no "direito de arrependimento" previsto no CDC.

O relator do recurso especial, ministro Marco Buzzi, votou por reconhecer a aplicação do prazo de arrependimento do CDC. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.

O caso chegou ao STJ após recurso contra decisão do TJ/RJ, que havia garantido o direito ao consumidor. As empresas Viajanet e Avianca recorreram para afastar a aplicação do artigo 49 do CDC, argumentando que o direito de arrependimento não deveria valer para o transporte aéreo e que o prazo aplicável seria o de 24 horas previsto na resolução 400/16 da Anac.

As companhias sustentam que a compra de bilhetes pela internet não se equipara às situações previstas no CDC, que estabelece o prazo de sete dias para desistência quando a "contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial".

 (Imagem: Freepik)

STJ discute se consumidores têm o direito de desistir da compra de passagem aérea pela internet no prazo de sete dias.(Imagem: Freepik)

No voto, Marco Buzzi rejeitou os argumentos das empresas. O ministro afirmou que a compra realizada pela internet configura contratação fora do estabelecimento comercial e, por isso, está sujeita às normas do CDC. Ele acrescentou que o consumidor é mais vulnerável no ambiente virtual, por depender exclusivamente das informações fornecidas pelo fornecedor e estar exposto a técnicas agressivas de venda.

O relator também ressaltou que a resolução da Anac não pode restringir direito garantido por lei Federal, por possuir hierarquia inferior. Para ele, a cobrança de multa ou a retenção de valores dentro do prazo legal de arrependimento constitui cláusula abusiva.

Nos casos em que a passagem é comprada com menos de sete dias de antecedência do embarque, Buzzi avaliou que as empresas podem aplicar o direito de retenção de até 5% do valor a ser restituído, conforme previsto no artigo 740 do Código Civil.

Ainda não há data definida para a retomada do julgamento pela 4ª turma.

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