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ICMS

STF declara inconstitucional trecho de lei de Mato Grosso sobre ICMS

Maioria dos ministros deu provimento a ADIn segundo a qual lei estabeleceu diferença tributária no Estado.

Da Redação

terça-feira, 16 de junho de 2020

Atualizado às 15:45

O plenário virtual do STF concluiu nesta segunda-feira, 15, o julgamento da ADIn 4.623, a qual julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 25 da lei 7.098/98, do Estado de Mato Grosso, dispositivo que trata do ICMS. Sete ministros acompanharam a relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem as diretrizes do imposto são de competência nacional.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, para os quais houve perda de objeto, visto que o artigo discutido foi revogado pela lei estadual 10.978/19.

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A ADIn foi ajuizada pela CNI sob o argumento de que a previsão expressa na norma estadual contraria a CF, pois estabeleceu diferença tributária no crédito de ICMS e, dessa forma, gerou "cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais".

Para a CNI, especificamente o parágrafo 6º do art. 25 teria desrespeitado os artigos 152 e 155 da CF, pois avançou sobre tema cuja competência para disciplinar a matéria é de lei complementar Federal.

Alega que, na prática, a lei permitia que quem pretende adquirir bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte de ICMS em MT teria o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizesse a compra dentro do Estado ou se importasse o bem do exterior. Mas, se a compra fosse feita de fornecedor situado em outra Unidade da Federação, a lei só permitia o crédito relativo à incidência interestadual.

Além disso, acrescentou a CNI que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, observou em seu voto que, de acordo com a CF, as diretrizes básicas para regulamentação geral do imposto têm configuração nacional. A ministra destacou que AGU e PGR se manifestaram neste mesmo sentido. Assim, reconheceu a inconstitucionalidade material do artigo.

"No art. 152 da CR se proíbe o estabelecimento de diferenciação tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza. (...) Nos termos do art. 152 da CR, impossível reconhecer validade constitucional do § 6º do art. 25 da Lei n. 7.098/98 de Mato Grosso, no qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados em Mato Grosso ou que tenham como Estado de destino aquela unidade da Federação."

Cármen Lúcia pontuou que, ao se instituir agravamento às operações interestaduais, pela norma questionada se estabeleceu favorecimento à comercialização interna do Estado ou à importação de bens do exterior.

"Ao se reconhecer a impossibilidade de crédito do valor referente à parcela resultante da aplicação do diferencial de alíquota, pela norma questionada se promove a desfiguração de uma das características mais significativas do ICMS: a incidência real sobre o valor agregado em cada operação. Essa prática conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da não cumulatividade, previsto no inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República, o que se revela constitucionalmente inaceitável."

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello.

O ministro Barroso se declarou impedido neste processo.

Leia, na íntegra, o voto da ministra Cármen Lúcia, e o voto divergente do ministro Marco Aurélio