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Competência do MP

Vista de Moraes suspende julgamento sobre investigação criminal pelo MP

Até o momento, votaram o ministro Marco Aurélio, relator - no sentido de o parquet não ter a legitimidade de instrução penal - e o ministro Edson Fachin, em sentido oposto.

Da Redação

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Atualizado em 3 de janeiro de 2023 14:42

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento de ação para saber se o Ministério Público possui legitimidade para conduzir diligências investigatórias criminais.

Até o momento, votaram o ministro Marco Aurélio, relator - no sentido de o parquet não ter a legitimidade de instrução penale o ministro Edson Fachin, em sentido oposto.

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Caso

A COBRAPOL - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de liminar, buscando a declaração de desarmonia, com a Constituição Federal, do artigo 35, inciso XII, da LC 106/03, do Estado do Rio de Janeiro. Eis o teor do dispositivo atacado:

Art. 35. No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público: [...] XII – representar ao órgão jurisdicional competente para quebra de sigilo, nas hipóteses em que a ordem judicial seja exigida pela Constituição da República, sempre que tal se fizer necessário à instrução de inquérito policial, à investigação cível ou criminal realizada pelo Ministério Público, bem como à instrução processual;

Para a Confederação, a lei, ao permitir a realização de investigações criminais pelo Ministério Público, repercute diretamente nas atribuições típicas da polícia civil. Além disso, ressalta inexistir previsão constitucional de poderes de investigação do Ministério Público.

Em 2015, o plenário do STF entendeu que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, julgou procedente a ação a fim de declarar inconstitucional a expressão “ou criminal” da lei. Marco Aurélio ressaltou que os preceitos constitucionais que tratam das funções e atribuições do Ministério Público são bem claros. “Nenhum deles leva a concluir estar autorizada a investigação criminal, ao contrário”, disse.

O relator afirmou que legitimar a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural dos papéis: “o responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada”, ressaltou.

Veja o voto do ministro.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu divergência, assentando a constitucionalidade do dispositivo questionado. Fachin ressaltou o julgamento de recurso em 2015, quando o plenário do STF decidiu que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal.

Edson Fachin explicou que o tal precedente reconheceu que: (i) não há uma espécie de “monopólio” da polícia para a atividade investigatória; (ii) a previsão normativa ampara-se nos poderes implícitos de que deve dispor o parquet para realizar investigações penais; e (iii) embora seja parte, a atuação do Ministério Público não coloca em risco o devido processo legal, desde que resguarda a prerrogativa dos advogados e a reserva de jurisdição.

Em seu voto, S. Exa. citou outros julgados do STF que vão neste sentido e afirmou:

“Com essas considerações, com as vênias do e. Min. Relator, não há como se acolher o pedido formulado na inicial para afastar a possibilidade de o Ministério Público conduzir, ainda que nos termos aqui delineados, as investigações preliminares. Por essa razão, é constitucional o artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, a implicar a improcedência da presente ação direta.”

Veja o voto do ministro Edson Fachin.

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