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Moraes suspende análise de lei sobre subordinação da polícia penal

Relatora votou pela validade integral da lei paulista, afastando alegações de inconstitucionalidade.

Da Redação

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Atualizado às 16:52

O ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento da ação que questiona a constitucionalidade da lei paulista que estrutura a carreira de policial penal.

A norma impugnada subordina a corporação à Secretaria de Administração Penitenciária e permite a convocação dos servidores por seus superiores a qualquer momento.

 A análise havia sido iniciada com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que rejeitou integralmente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Policiais Penais do Brasil. 

O caso

O processo trata da constitucionalidade de trechos da LC 1.368/21, editada após a criação da polícia penal pela EC 104/19.

A Associação contesta dispositivos da lei paulista que subordinam a corporação à Secretaria de Administração Penitenciária e permitem a convocação dos policiais penais por seus superiores a qualquer momento.

 (Imagem: Luiz Silveira/STF)

Julgamento foi interrompido após pedido de vista de Alexandre de Moraes.(Imagem: Luiz Silveira/STF)

Voto da relatora

No voto apresentado, a relatora destacou que a Constituição conferiu aos estados autonomia para organizar suas corporações penais e que a norma paulista não viola o modelo constitucional da segurança pública.

Ela considerou legítima a vinculação administrativa da polícia penal à Secretaria de Administração Penitenciária, ressaltando que a Constituição não exige a criação de estruturas específicas nem estabelece modelo único de gestão para os estados. 

Cármen Lúcia também entendeu que as regras sobre ingresso, formação, atribuições, jornada, regime disciplinar, promoções e deveres funcionais encontram respaldo na autonomia legislativa estadual e não contrariam o núcleo constitucional da carreira.

A ministra afastou ainda alegações de cerceamento da liberdade de expressão. Para a relatora, a vedação de manifestações públicas de apreço ou desapreço por policiais penais se harmoniza com os princípios da hierarquia e da disciplina, aplicáveis a todas as forças de segurança, inclusive às polícias penais. 

Ela observou que a restrição não alcança direitos políticos ou associativos e visa preservar o profissionalismo no exercício das funções típicas da atividade policial. 

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