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Danos morais

Familiares de vítima de bala perdida durante operação policial não serão indenizados

A operação da polícia aconteceu na favela da Vila do Cruzeiro, no Rio de Janeiro.

Da Redação

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Atualizado às 13:44

O juiz de Direito Bruno Vinícius da Rós Bodart, da 7ª vara da Fazenda Pública do RJ, negou indenização a familiares de vítima de bala perdida durante operação da polícia na favela da Vila do Cruzeiro. Segundo o magistrado, “o reconhecimento da responsabilidade civil apenas transferiria o ônus aos demais contribuintes, sem qualquer efeito para impedir novas mortes”.

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O homem foi morto por bala perdida durante troca de tiros entre policiais militares e traficantes na favela da Vila do Cruzeiro. Diante do ocorrido, os familiares moveram ação objetivando o recebimento de indenização por danos morais.

O Estado do RJ, por sua vez, alegou que, apesar de os policiais agirem em legítima defesa, a arma utilizada era diversa daquela que ocasionou a morte do homem, afastando a responsabilidade estatal.

Responsabilidade

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que os autores não contestam a alegação de que o disparo não partiu de arma de policial, pois a mera troca de tiros no local atrairia a responsabilidade do Estado por não prestar a segurança pública de forma eficaz.

Para o juiz, reconhecer a responsabilidade do Estado por mera precariedade dos serviços públicos, significa que qualquer pessoa vítima de crime poderia, em última análise, buscar reparação pelo erário, por ter o Estado falhado em impedir o delito.

O magistrado ainda ressaltou entendimento do STF ao decidir que a "omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso”.

O juiz destacou ainda que a responsabilidade civil do Estado deve ser afastada nos casos em que o dano é derivado da genérica precariedade dos serviços públicos, visto ser remota a hipótese de responsabilização de algum agente público específico, ainda que o erário tenha de arcar com a indenização.

“Por mais trágica e revoltante que seja a morte de um cidadão em meio à notória incapacidade de contenção da criminalidade pelos governos de todas as esferas, não havendo a indicação de que a morte foi causada pela atuação ou omissão específica de um agente público, o reconhecimento da responsabilidade civil apenas transferiria o ônus da reparação patrimonial da fatalidade aos demais contribuintes, sem qualquer efeito para impedir que novas mortes ocorram.”

Assim, julgou improcedente os pedidos dos familiares à indenização.

Veja a decisão.

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