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Atividade jurídica

Cármen Lúcia vota por não permitir cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica

Até o momento, o placar do plenário virtual está 2x2. O julgamento encerra em 4 de agosto.

Da Redação

terça-feira, 14 de julho de 2020

Atualizado em 15 de julho de 2020 09:50

O STF julga, em plenário virtual, ação da OAB contra a regra que permite a contagem de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Até o momento, o placar está 2x2. O julgamento encerra em 4 de agosto.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de não permitir cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. A ministra foi seguida por Lewandowski. Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do voto. 

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O Conselho Federal da OAB ajuizou ação contra a regra que permite a contagem de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Pela CF, candidatos a concursos públicos para a magistratura e para o MP devem comprovar três anos de atividade jurídica para assumir o cargo.

Segundo a OAB, a frequência em cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica. A entidade pretende que o Supremo julgue inconstitucionais o artigo 3º da resolução 11/06, do CNJ, e o parágrafo único do artigo 1º da resolução 29/08, do Conselho Nacional do MP.

O primeiro dispositivo determina que a conclusão e a aprovação em cursos de pós-graduação em Direito, reconhecidos por escolas nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados, podem ser computados como período de atividade jurídica. A segunda regra determina o mesmo, mas quanto a cursos de pós-graduação em Direito ministrados por escolas do MP, da magistratura e da OAB e a cursos reconhecidos pelo ministério da Educação ou órgão competente.

Relatora

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a consideração dos cursos de pós-graduação como atividade jurídica resulta em vantagem para os candidatos que cumpriram o triênio estipulado com a EC 45/04 apenas na conclusão dos estudos, enquanto outros candidatos, dedicados, por exemplo, à advocacia, ingressarão no concurso com pontuação menor e, portanto, com chance reduzida de nomeação.

“O pressuposto básico do concurso público é a isonomia entre os candidatos, que, para ser legítima, deve sujeitar-se ao juízo de razoabilidade. Não se mostra razoável a manutenção de critério que, além de não atender ao intento de maturidade profissional do concorrente às carreiras jurídicas, beneficia alguns candidatos em detrimento de outros.”

A ministra ressaltou, entretanto, que a norma impugnada está em vigor há mais de dez anos, tendo sido considerada na realização de concursos para ingresso na carreira do MP da União e dos Estados.

“Deve-se reconhecer, portanto, a necessidade de observância do princípio da segurança jurídica na espécie, a ensejar a incidência da modulação de efeitos prevista no art. 27 da lei 9.868/99, diante do lapso temporal, que pode ter gerado nomeações na forma prevista pelo art. 2º da resolução 40/09.”

Assim, conheceu em parte a ação pelo prejuízo quanto ao art. 3º da resolução 11/06, do CNJ, e julgou procedente na parte conhecida, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e parágrafos, por arrastamento, da resolução 40/09, do Conselho Nacional do MP. Cármen foi seguida em seu voto pelo ministro Ricardo Lewandowski.

  • Veja o voto da relatora.

Divergência

Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram da relatora. Para Fachin a ação é improcedente, pois a consideração das atividades de pós-graduação no cômputo do triênio constitucional não implica violação da isonomia dos concursos públicos.

“A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação do integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões.”

  • Veja o voto de Edson Fachin.

Marco Aurélio citou jurisprudência do Supremo no exame da ADIn 3.460, na qual o pleno proclamou a data da inscrição no certame como momento da comprovação dos requisitos. Para S. Exa., a referência a três anos de atividade não alude a atuação específica para a qual exigido grau de bacharel. No que concerne a concursos públicos, Marco Aurélio destaca que a óptica deve ser aberta, viabilizando, tanto quanto possível, o acesso dos cidadãos.

Assim, declarou prejuízo do pedido no tocante ao artigo 3º da resolução CNJ 11/06 e o julgou improcedente quanto ao artigo 2º da resolução CNMP 40/09.

  • Veja o voto de Marco Aurélio.

O julgamento será encerrado em 4 de agosto, após recesso do Tribunal.

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