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Coronavírus

Igreja poderá reabrir independente de revezamento proposto pelo município

O município de Goiânia havia proposto a abertura e fechamento de atividades econômicas e religiosas a cada 14 dias.

Da Redação

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Atualizado em 16 de julho de 2020 09:41

O desembargador Leobino Valente Chaves, do Órgão Especial do TJ/GO, garantiu o funcionamento da Assembleia de Deus Esperança, sem que esteja submetida ao sistema de revezamento proposto pelo município de Goiânia, mediante adoção de protocolos sanitários de prevenção à covid-19. O município havia proposto a abertura e fechamento de atividades econômicas e religiosas a cada 14 dias.

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A Assembleia de Deus Esperança alegou que está impedida de exercer suas atividades, tendo em vista a contenção da pandemia. Asseverou que as congregações da Igreja Esperança vêm respeitando cuidadosamente todas as normas estabelecidas. 

Ao analisar o caso, o desembargador considerou que há um confronto de garantias e direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Segundo ele, a defesa intransigente da vida e do direito à saúde são inderrogáveis, assim como também são invioláveis a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, mediante a garantia de suas liturgias.

“Encontram-se em paridade de importância, o bem-estar do ser humano, o físico e o emocional, psíquico, constituindo-se em um todo indissociável. Muito em razão disso, a grande urgência da atenção aos ‘males da alma’, fomentados pelos cuidados que o período pandêmico impõe, notadamente o isolamento social, que jamais pode ser negligenciado.”

No entendimento do magistrado, o decreto Federal 10.282/20 prevê a religião como atividade fundamental, uma vez que ela seria fonte de equilíbrio e amparo da pessoa. No entanto, ele ressaltou, que é sabido que os templos religiosos representam ambiente facilitador de integração e aglomeração social, até pelos ritos seguidos e pelo ambiente, em sua maioria, fechados.

“Não se deve ignorar, a par de denotar traço essencial na atividade da impetrante, que são drásticas as consequências da disseminação do coronavírus, representando o isolamento social, como dito, a medida mais eficaz para conter a propagação frenética do organismo acelular, segundo entendimento dos órgãos técnicos da saúde, notoriamente conhecidos.”

Assim, concedeu a medida liminar para garantir o funcionamento sem que esteja submetida ao sistema de revezamento mediante compromisso de integral atenção às medidas e protocolos sanitários de contenção da pandemia.

Veja a decisão.

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