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Coronavírus

Proprietário de imóvel terá que indenizar vizinha por transtorno de obra durante pandemia

A obra ocasionou vazamento, falta d'água e queda de material no apartamento da mulher.

Da Redação

terça-feira, 21 de julho de 2020

Atualizado às 15:52

O proprietário de um imóvel terá que indenizar vizinha por conta do barulho e dos transtornos causados por reforma realizada durante a pandemia do coronavírus. Decisão é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º JEC de Brasília.

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A moradora do apartamento, localizado no andar inferior ao do réu, alegou que, por conta da reforma não consegue ter sossego em razão do alto barulho, o que dificulta tanto o seu trabalho quanto as aulas do filho. Sustentou que a obra ocasionou vazamento, falta d'água e queda de material no seu apartamento.

Em sua defesa, o proprietário do imóvel afirmou que a obra foi autorizada pelo condomínio e que não houve outras reclamações. O réu asseverou ainda que o barulho pode ter sido causado por obras diversas da realizada em seu apartamento.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, conforme prevê o CC, a moradora não pode exigir que as obras do andar superior sejam suspensas, mas pode solicitar que cessem as interferências que prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança.

“Documento juntado aos autos comprova que a obra chegou a atingir 87 decibéis, enquanto o limite máximo recomendado para uma unidade domiciliar seria de 40 decibéis, conforme a lei distrital 4.092/08.”

A magistrada ressaltou que a poluição sonora e os danos à própria construção ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia. Para ela, tais fatos atentam contra a saúde, o sossego e a segurança que se espera poder usufruir da propriedade imóvel.

“Infortúnios esses causados pela conduta do Réu ao proceder à reforma de seu apartamento durante o período de isolamento social, em que, sabidamente, as pessoas se veem obrigadas a trabalhar em casa e as crianças, igualmente, tem aulas online, além, é claro, de já estarem todos psicologicamente desgastados pela apreensão decorrente da pandemia em si.”

Dessa forma, condenou o proprietário ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais e a não promover obra com ruído superior a 40 decibéis, medido no apartamento da autora, ou que interfira em sua residência enquanto durar o isolamento social. A multa diária é de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Veja a decisão.

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