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Obras

Moradora que alegou danos após obra de shopping não será indenizada

Para juíza, não restou comprovada relação entre a obra e os danos alegados.

Da Redação

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Atualizado às 15:46

A juíza de Direito Simone Cristina de Oliveira, da 2ª vara Cível de Caçapava/SP, negou pedido de indenização formulado por moradora que atribuiu rachaduras e infiltrações em imóvel à obra de um shopping vizinho, ao concluir que não houve comprovação do nexo causal e dos danos alegados.

Segundo relatado pela moradora, em meados de 2020 teve início a construção de um shopping ao lado da residência onde vivia e, com as manobras de demolição e escavação, o imóvel passou a apresentar infiltrações, rachaduras e comprometimento estrutural.

Ela afirmou, ainda, que utensílios domésticos teriam sido danificados e que, após vistoria da Defesa Civil, o local foi interditado, o que a levou a se hospedar em hotel e, posteriormente, a residir em imóvel alugado.

Segundo os autos, o custeio da hospedagem em hotel e aluguel foi assumido pela empresa responsável pela obra por período de 12 meses. Mesmo assim, a moradora sustentou que arcou com despesas adicionais de transporte e alimentação e pediu o ressarcimento de danos materiais.

Além disso, alegou que, após a interdição do imóvel e a necessidade de deixar a residência, teria sofrido abalo psicológico, o que, segundo ela, culminou em “grave estresse” e na realização de tratamentos médicos, inclusive odontológicos e ortopédicos, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais em R$ 20 mil.

Em defesa, a empresa responsável pela construção afirmou que o imóvel já apresentava sinais de desgaste anteriores à obra e sustentou inexistir nexo causal entre a construção e os danos apontados. Afirmou ainda que adotou medidas de precaução, como a reforma do imóvel, e que arcou integralmente com os custos de moradia temporária.

 (Imagem: Freepik)

Moradora não será indenizada por transtornos durante obras em shopping.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não ficou comprovado que os bens supostamente danificados pertenciam à moradora, já que o imóvel era de propriedade de terceiros.

Também afastou o pedido de ressarcimento de despesas com transporte e alimentação, por entender que se tratavam de gastos ordinários, sem relação direta com a interdição do imóvel.

Sobre os danos morais, concluiu que não houve prova de que os problemas médicos relatados tivessem relação com os fatos narrados. Segundo a sentença, “não restou devidamente comprovado que a condição médica da autora, especialmente os tratamentos odontológicos e ortopédicos, guardem relação de causalidade com os fatos narrados nos autos”.

Ao final, a juíza concluiu que não ficou demonstrada ofensa a atributos da personalidade apta a configurar dano moral e julgou improcedentes todos os pedidos, com resolução do mérito.

Leia a sentença.

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