MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SP acolhe falência proposta pela Fazenda contra empresa que devia mais de R$ 20 mi em tributos
Falência

TJ/SP acolhe falência proposta pela Fazenda contra empresa que devia mais de R$ 20 mi em tributos

Para colegiado, decisão é relevante para a livre concorrência, e negar o pedido poderia incentivar o comportamento.

Da Redação

terça-feira, 4 de agosto de 2020

Atualizado às 12:58

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reformou sentença e acolheu o pedido de falência formulado pela Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio e distribuição de produtos alimentícios que acumulou dívida de mais de R$ 20 milhões em tributos. 

t

A autora realizou várias tentativas de cobrança extrajudicial, sem sucesso, a posterior execução fiscal foi malsucedida e não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida. Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, apesar do entendimento predominante de que a Fazenda Pública não possui legitimidade ativa para requerer a falência por dispor de vias próprias para satisfazer o débito tributário, tal interpretação não pode ser aplicada em todas as situações.

O magistrado apontou que, de acordo com a lei de falências, se a Fazenda Pública não logrou êxito na execução fiscal, esgotados todos os meios de cobrança que tem a sua disposição, ela pode pedir a falência.

"Não se discute, por certo, que o entendimento mais restritivo deve prevalecer nos casos de pedido de falência embasado no art. 94, I, da lei 11.101/05, ou seja, de mero título protestado. (...) O mesmo não se pode dizer, porém, em casos de pedido de falência baseados no inciso II, do art. 94, da lei 11.101/05, como a hipótese concreta, em que a Fazenda Pública valeu-se das vias apropriadas para satisfação de seu crédito, mas não logrou êxito."

Além disso, destacou o relator, nos termos do art. 97, IV, da lei 11.101/05, art. 97, podem requerer a falência do devedor: (...) IV- qualquer credor. "Verifica-se, a partir do referido dispositivo, que a atual lei de falências e recuperações judiciais cuidou de ampliar o rol de legitimados para o pedido de falência."

O desembargador ressaltou que o fato de a Fazenda Nacional ter pedido de falência contra empresa acolhido judicialmente não configura violação aos princípios da impessoalidade e da preservação da empresa, pois, de acordo com a mesma lei de falências, a recuperação judicial da empresa visa proteger a economia nacional da sonegação fiscal.

"O pedido falimentar, nesses casos, tem por objetivo, precipuamente, a repressão aos agentes econômicos nocivos ao mercado e à livre concorrência, os quais, muitas vezes, não pagam seus débitos tributários e concorrem deslealmente com aqueles agentes econômicos que atuam regularmente, adimplindo as obrigações tributárias."

Para Lazzarini, entender de maneira contrária "equivaleria a incentivar o comportamento, muitas vezes adotado por esses agentes econômicos, de inadimplir constantemente as obrigações tributárias, acumulando vultosas dívidas de tal natureza, aproveitando-se do menor poder de constrangimento da Fazenda Pública em relação ao poder dos demais credores".

O julgamento foi decidido por maioria de votos.

Leia o acórdão

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...