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Rede social

Facebook deve reativar conta de usuária excluída arbitrariamente

A magistrada concluiu que, a falta de motivação da rede para desativar a conta da usuária, caracterizou violação ao direito de comunicação.

Da Redação

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Atualizado às 14:34

O caso tratou de usuária que possuía conta no Facebook desde 2011, e teve seu acesso desativado. A rede social alegou que ela havia violado os termos e políticas de uso, argumento que foi afasto pela juíza de Direito Rita de Cássia Spasini de Souza Lemos, da 2ª vara cível de Taubaté/SP, ao entender que a violação não teve motivo aparente, e por isso, caracterizou o ato como abuso de direito.

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A mulher alegou que criou seu perfil no Facebook em 2011, com o objetivo de fortalecer relacionamentos no âmbito familiar, pessoal e profissional, e que em outubro de 2019, a empresa cancelou seu acesso à rede, não alegando qualquer motivo idôeno. Por esse motivo, entrou em contato com a rede social na tentativa de solucionar o problema, mas sem êxito. O Facebook sustentou, em defesa, que a usuária violou seus termos e políticas, sendo a desativação da conta mero exercício regular de direito. 

De acordo com a magistrada, o Facebook não apontou nenhuma violação praticada pela autora da ação, o que caracteriza evidente desativação arbitrária e abuso de direito, pois a usuária viu suprimido seu direito de comunicação, com exclusão de seu acervo pessoal e rede de contatos, e sequer permitiu resguardar o conteúdo das postagens e imagens.

“As prerrogativas das empresas proprietárias das redes sociais virtuais esbarram nas garantias fundamentais dos usuários da internet, vez que a exclusão do perfil de usuário importa em supressão de seu direito de comunicação.”

A juíza também ressaltou que a conduta do Facebook prejudicou, inclusive, a atividade profissional da usuária: "note-se que a autora é advogada e alegou utilizar a rede também em sua atividade profissional, o que restou incontroverso".

Por todos esses motivos, concluiu a magistrada pelo cabimento da indenização por danos morais, em decorrência da desativação imotivada da rede social, no valor de R$ 5.000, além de determinar a reativação do perfil da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento.

Os advogados Carlos Henrique Bastos da Silva, e Patricia Mondeki dos Santos, do escritório Bastos Silva Advogados Associados, atuam pela autora.

Confira a sentença.

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