MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. União deve restituir contribuições previdenciárias por violar a anterioridade nonagesimal
Previdência

União deve restituir contribuições previdenciárias por violar a anterioridade nonagesimal

Decisão é da JF/SP.

Da Redação

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Atualizado em 28 de setembro de 2020 13:57

A juíza Federal Raquel Dal Rio Silveira, do JEF de Campinas/SP, condenou a União na restituição das contribuições previdenciárias pagas durante o período de vigência da MP 808/17. Segundo a magistrada, houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.

O autor auferiu rendimento inferior a um salário mínimo, e, por força do disposto no artigo 911-A, introduzido na CLT pela MP 808/17, recolheu ao regime geral de previdência social as diferenças entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo.

t

A magistrada explicou que o prazo de vigência das medidas provisórias publicadas, pode ser automaticamente prorrogado por igual período se não tiver a sua votação encerrada em ambas as casas legislativas do Congresso Nacional. Caso não sejam convertidas em lei, elas perdem a sua eficácia, cabendo ao Congresso Nacional elaborar decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes do ato.

A juíza suscitou que, apesar da ausência de decreto legislativo do Congresso Nacional a respeito, o STF, que já estabeleceu o entendimento de que a MP tem força de lei e idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social, além de disciplinar sobre a contagem do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória do que se conclui a obrigatoriedade de sua observância.

“A MP 808 teve cláusula de vigência a partir de sua publicação em 14/11/2017, sem qualquer ressalva a respeito da anterioridade acima referenciada, razão pela qual tem direito o autor à restituição dos recolhimentos comprovados nos autos. “

Por fim, condenou a União a restituir ao autor os recolhimentos de contribuição previdenciária obrigatória complementar do artigo 911-A da CLT, comprovados no processo, com juros e correção monetária pelo mesmo critério utilizado na cobrança de tributos em geral.

O advogado Luiz Lyra Neto da banca Gagliardo e Lyra advogados atuou pela parte autora. 

Confira a senteça.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA