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Anterioridade

SP: Juiz afasta efeito de decreto que prevê aumento retroativo de ICMS

Originalmente, a norma prevê a restaurantes paulistas o direito a regime especial de tributação pelo ICMS a 3,2%. Com o novo decreto, a alíquota foi majorada para 4,0%.

Da Redação

domingo, 3 de agosto de 2025

Atualizado em 1 de agosto de 2025 17:53

A 14ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP reconheceu o direito de redes de alimentação optantes pelo regime especial de ICMS de manterem a alíquota de 3,2% durante o exercício financeiro de 2025. 

A decisão foi proferida pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, que afastou os efeitos retroativos do decreto estadual 69.314/25, por entender que houve afronta ao princípio da anterioridade tributária.

Decreto

Originalmente, o decreto 51.597/07 previa a restaurantes paulistas e contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, o direito a regime especial de tributação pelo ICMS a 3,2%. Este regime especial, sucessivamente prorrogado ao longo dos anos, seria extinto em 31/12/2024.

No entanto, em janeiro deste ano, ele foi prorrogado pelo decreto 69.314/25. Porém, além da sua prorrogação até 31/12/2026, sua alíquota foi majorada para 4%, com aplicação retroativa a 01/01/2025.

Em mandado de segurança, as empresas sustentaram que essa retroatividade violaria o art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da CF, que estabelece a anterioridade anual e nonagesimal para aumento de tributos.

Nesse sentido, ressaltaram que o STF tem jurisprudência no sentido de que a revogação ou redução de benefício fiscal com aumento de carga tributária exige o respeito às regras de anterioridade.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juiz barra decreto paulista que prevê aumento retroativo de ICMS.(Imagem: Arte Migalhas)

Anterioridade

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o decreto de 2025 promoveu uma reinstituição do mesmo regime fiscal com aumento de carga tributária, o que exigiria, segundo ele, o respeito às anterioridades. 

Para o magistrado, “permitir o aumento da alíquota para 4% já para o exercício de 2025 seria permitir que o Estado de São Paulo ‘contornasse’ a Magna Carta Federal”. 

De acordo com a decisão, a forma como o benefício foi reinstituído “anulou os limites constitucionais ao poder de tributar”, o que afrontaria a segurança jurídica, a previsibilidade e a boa-fé que devem reger a relação tributária. 

O juiz ainda citou lições doutrinárias sobre o princípio da confiança e a necessidade de o Estado respeitar a estabilidade das relações jurídicas.

Com base nesses fundamentos, o magistrado declarou o direito das impetrantes de manterem a alíquota de 3,2% durante todo o exercício de 2025 e determinou a restituição dos valores recolhidos a maior a partir da data de impetração.

O escritório Dias e Pamplona Advogados atua pelas empresas.

Leia a sentença.

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