MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Toffoli pede vista no julgamento da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
Tributário

Toffoli pede vista no julgamento da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Placar no plenário virtual está em 3x3.

Da Redação

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Atualizado às 13:41

O ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista no julgamento de recurso que trata da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. O pedido de vista foi feito com o placar empatado em 3x3.

O acórdão recorrido, do TRF da 4ª região, decidiu pela validade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. A recorrente afirma que deve ser aplicada a mesma tese firmada no RE 574.706, no qual o plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

t

O relator, ministro Marco Aurélio, proveu o recurso, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS.

De acordo com Marco Aurélio, o alcance da tributação deve ser definido a partir da esfera de direitos de titularidade do sujeito passivo da obrigação ("apenas há potencialidade para contribuir quando a grandeza prevista na norma envolve conteúdo econômico real"). "O simples ingresso e registro contábil da entrada da importância não a transforma em receita."

A tese proposta pelo relator foi a de que "surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".

Os ministros Lewandowski e Cármen Lúcia seguiram o relator.

  • Veja o voto do ministro Marco Aurélio.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes afirmou no voto que de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

"Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, §6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo."

Assim, propôs a tese de que "é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes votaram com a divergência.

  • Veja o voto do ministro Moraes.

Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas