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Indenização

Pais de vítima da tragédia de Mariana receberão R$ 1,4 milhão por danos morais

Família, que dependia economicamente do falecido, também receberá pensão mensal.

Da Redação

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Atualizado às 12:55

Os pais de uma das vítimas do rompimento de barragem em Minas Gerais na tragédia de Mariana serão indenizados pelas empresas Vale, Samarco, BHP e Compass Minerals em R$ 700 mil cada, a título de danos morais. Decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª região, que, além de majorar o valor, também fixou o recebimento de pensão mensal. Os reclamantes eram dependentes econômicos do falecido.

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O valor arbitrado na origem foi de R$ 500 mil para cada progenitor. No entanto, a própria Vale já havia realizado acordo com o MPT, na 5ª vara do Trabalho de Betim/MG, para pagar R$ 700 mil para cônjuge ou companheiro, filho, mãe e pai das vítimas de acidente semelhante, em Brumadinho/MG, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Além de majorar a indenização, a 4ª turma determinou que as empresas paguem pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário. A referência é a remuneração de um trabalhador ativo que ocupa o mesmo cargo do acidentado. O pagamento do valor deve ser rateado entre os autores (um terço para cada) e deve ser realizado até o momento em que o falecido completaria 75 anos.

Segundo a desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, relatora, o valor majorado tem o objetivo de impedir a reiteração da conduta, que resultou em lesão de alta gravidade ao patrimônio moral dos autores, assim como de sua capacidade econômica.

As rés tentaram afastar o valor da indenização, citando o dispositivo da reforma trabalhista que o limita em 50 vezes o valor do salário contratual do empregado. De acordo com a desembargadora-relatora, “não se faz necessário adentrar nessa seara de inconstitucionalidade no caso em análise, haja vista que o dano decorrente do gravíssimo acidente precedeu a vigência da lei  13.467/17, não se aplicando à hipótese, sob pena de restar violado o princípio da segurança jurídica”.

Como o empregado residia e atuava na cidade de São Paulo, tendo viajado ao local do acidente para serviços pontuais, a ação correu na Justiça do Trabalho da capital paulista, conforme prevê o art. 651 da CLT.

Leia a decisão

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