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CNJ: Prova objetiva deve ser último critério de desempate em concurso de cartório

Conselho determinou que TJ/MG deve utilizar notas de provas escritas, práticas e orais, e utilizar a nota da prova objetiva apenas quando observada a ineficácia dos critérios anteriores.

Da Redação

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Atualizado às 15:37

O CNJ determinou que o TJ/MG adote, como critério de desempate, apenas e tão somente as notas das provas escrita e prática e prova oral, com manutenção da equivalência entre elas. A utilização da nota da prova objetiva deve ser aplicada como um dos últimos critérios de desempate, caso seja observada a ineficácia dos critérios anteriores. A decisão foi por maioria, a partir do voto do ministro Dias Toffoli.

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Os candidatos inscritos no concurso público para outorga das delegações notariais e registrais do Estado questionaram os critérios de desempate adotados pelo TJ/MG para obtenção da classificação final dos aprovados no certame.

Argumentaram que o critério previsto no regulamento tem gerado interpretações distintas quanto ao peso que deve ser atribuído à prova objetiva (se de 10 ou de 100 pontos) quando inserida na fórmula de desempate, em especial considerando que à cada uma das outras provas (prova escrita, prática e oral) é atribuído peso máximo de 10.

Legalidade

A relatora, conselheira Flávia Pessoa, votou pelo não provimento do recurso. Para ela, embora os argumentos pretendam revelar suposta injustiça ou desequilíbrio no número de pontos atribuídos às questões submetidas na prova objetiva, isso não se traduz em ilegalidade, especialmente considerada a ausência de contrariedade ao disposto na resolução CNJ 81/09 e no próprio instrumento editalício.

Equilíbrio valorativo

Em voto vencedor, o ministro Dias Toffoli observou que o Tribunal utilizou as notas conferidas pelo critério: prova objetiva de 0 a 100, prova escrita e prática e prova oral de 0 a 10, sem aplicar qualquer redutor ou peso para equilíbrio valorativo entre elas.

"Para obtenção da nota final, o edital adotou a mesma fórmula da resolução CNJ 81/19, que assim dispõe: NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10. Assim, para obtenção da nota final e respectiva definição da ordem de classificação de cada candidato, a nota conferida na prova objetiva não foi considerada, dado o seu evidente critério meramente eliminatório e de conteúdo não classificatório."

Para Toffoli, o inicial empate na classificação final pode ser constituído em razão da diferenciação na prova de títulos.

"Deve o Tribunal utilizar parâmetro uniforme e coerente àquele aplicado pelas demais bancas examinadoras, que para definição da "maior nota no conjunto das provas", aplicam apenas e tão somente as notas das provas escrita e prática e prova oral, com manutenção da equivalência entre elas. A utilização da nota conferida na prova objetiva deve ser aplicada como um dos últimos critérios de desempate, caso seja observada a ineficácia dos critérios anteriores."

Assim, determinou que o TJ/MG realize nova publicação do resultado final do certame com adoção dos parâmetros estabelecidos. O conselho, por maioria, seguiu o entendimento do ministro Dias Toffoli.

O escritório Carneiros Advogados atua pelos candidatos.

Veja a decisão.

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